Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0071460-21.2026.8.16.0000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0071460-21.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ AO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré de ação de busca e apreensão, mantendo a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao aplicar o Tema 1132 ao presente caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão apresenta fundamentação clara sobre os critérios adotados para a aplicação do Tema 1132 do STJ ao caso. 4. Restou devidamente consignado que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessária a prova do recebimento.5. O STJ possui decisões recentes nas quais exarou o entendimento de que o retorno da notificação como “não procurado” não impede a aplicação do Tema 1132.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29/09/2017 STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023; STJ, AREsp n. 3.155.107/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/06/2026.