Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. TABELA PRICE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESULTADOS PRÁTICOS DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional. O agravante sustenta, em síntese, a existência de abusividade contratual em razão da utilização da Tabela Price como método de amortização, alegando ausência de pactuação expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão é nula por ausência de fundamentação, e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência pelo juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão analisou as alegações e fundamentou o indeferimento da tutela de urgência. O julgador não está obrigado a enfrentar de maneira pormenorizada todos os argumentos das partes. Inexistente nulidade por ausência de fundamentação.4. A Cédula de Crédito Bancário contém o valor prefixado das prestações, o prazo e os encargos incidentes, de modo que os resultados práticos da utilização da Tabela Price como sistema de amortização foram adequadamente informados ao consumidor.5. A ciência do contratante acerca da modalidade prefixada, do prazo contratual, dos encargos incidentes e do valor das prestações afasta, em análise sumária, a alegação de ofensa ao dever de informação do consumidor.6. Não configurada a probabilidade do direito, inviável a concessão da medida liminar requerida pelo Agravante perante o juízo da origem e despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, tendo em vista que, reprise-se, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A expressa informação acerca das taxas de juros, do valor das parcelas, do prazo contratual e dos encargos incidentes afasta, em análise sumária, a alegação de violação ao dever de informação do consumidor, sendo a adoção da Tabela Price insuficiente, por si só, para caracterizar abusividade contratual ou justificar a concessão de tutela de urgência.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE nos EDcl no AgRg no REsp 1124592 /DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 11/12/2018; TJPR, 0141770-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, 0016968-47.2024.8.16.0001, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPR, 0014278-86.2019.8.16.0044, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 02.05.2023