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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006516-75.2024.8.16.0098

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0006516-75.2024.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INÊS BRUGNARI, para condenar os réus ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, solidariamente perante a autora, ao fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS), na dosagem prescrita pelo médico assistente, ou outra que venha a substituí-la mediante prescrição médica fundamentada, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. Considerando a natureza da obrigação e a urgência inerente ao tratamento oncológico, determino que o fornecimento do medicamento seja iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do proveito econômico inestimável da demanda, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006516-75.2024.8.16.0098 Processo: 0006516-75.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$4.364,00 Autor(s): INES BRUGNARI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, formulada por INÊS BRUGNARI, em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE JACAREZINHO /PR, todos devidamente qualificados. A parte autora solicita o fornecimento do medicamento ABEMACICLIB, pois foi diagnosticada com câncer de mama luminal B metastático para fígado e pulmão em 24/05/2024 e, devido à sua patologia, necessita do uso diário do fármaco, conforme prescrição médica, que indica a ingestão de 3 comprimidos de 50 mg a cada 12 horas. Juntou documentos em seq. 1.2/1.19. A ação fora distribuída, inicialmente, na Justiça Federal, tendo sido declinada da competência, com a redistribuição dos autos à Justiça Estadual (seq. 1.16). Redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (seq. 6.1) e, posteriormente, à Vara da Fazenda Pública desta Comarca (seq. 18.1). Em decisão inicial (seq. 31.1), foi indeferida a tutela de urgência. O Estado do Paraná apresentou contestação em seq. 39.1, enquanto o Município de Jacarezinho o fez em seq. 41.1. Impugnação às contestações (seq. 44.1). Com a decisão de saneamento, o feito foi saneado e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 46.1). A parte autora e o réu Município de Jacarezinho manifestaram desinteresse na dilação probatória (movs. 49.1 e 50.1). O réu Estado do Paraná requereu ajustes na decisão saneadora e parecer do NAT-JUS sobre o caso concreto (mov. 51.1). A decisão de mov. 53.1 acolheu o pedido de ajustes e determinou nova intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse, enquanto o Estado do Paraná requereu a solicitação de parecer do NAT-JUS e o Município de Jacarezinho renunciou ao prazo dado (movs. 56.1, 57.1 e 58.1). Decisão de mov. 60.1 que deferiu o pedido de prova técnica. Expedição de consulta ao NAT-JUS (mov. 61.1), com resposta juntada em mov. 63.1. Despacho de mov. 65.1, determinando a intimação das partes para se manifestarem e, posteriormente, o envio dos autos para conta e preparo. Manifestação da parte autora em mov. 69.1, ressaltando que o parecer foi favorável, razão pela qual pleiteia a procedência da demanda. A parte ré se manteve silente (movs. 68 e 70.1). Após, as partes foram intimadas novamente para alegações finais, mas se mantiveram inertes (movs. 73, 76 e 77). Parecer favorável do Ministério Público em seq. 86.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A SENTENCIAR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame da controvérsia propriamente dita, reputo oportuno tecer algumas considerações acerca do direito fundamental à saúde, cuja proteção constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O direito à saúde encontra previsão expressa nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, dispondo este último que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A proteção constitucional não se limita à mera instituição de políticas públicas, impondo ao Poder Público verdadeira obrigação de assegurar tratamento adequado aos cidadãos, sobretudo quando demonstrada situação concreta de risco à vida ou agravamento do estado de saúde. A Lei n.º 8.080/1990, ao regulamentar o Sistema Único de Saúde, reafirmou essa garantia ao estabelecer que a saúde constitui direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). É certo que a formulação das políticas públicas compete ao Poder Executivo. Todavia, quando demonstrada a omissão estatal capaz de comprometer direito fundamental, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da garantia constitucional, sem que isso importe violação ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência da Suprema Corte consolidou entendimento de que o direito à saúde constitui direito público subjetivo, passível de tutela jurisdicional sempre que demonstrada sua necessidade. Todavia, igualmente é certo que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde passou a observar critérios objetivos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1.234), tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, devem ser observados, dentre outros, os seguintes requisitos: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. A autora é portadora de neoplasia maligna de mama metastática, subtipo receptor hormonal positivo (RH+) e HER2 negativo, com metástases hepáticas e pulmonares, enfermidade cuja gravidade encontra-se amplamente demonstrada pelos relatórios médicos, exames anatomopatológicos, exames imunohistoquímicos e tomografias acostadas aos autos (documentos juntados em seq. 1.3, 1.9, 1.14. 1/15). Houve prescrição médica para o uso contínuo do medicamento Abemaciclibe (Verzenios) (seq. 1.3) associado à terapia hormonal, consignando tratar-se da terapêutica mais indicada para o controle da doença diante do quadro clínico apresentado. Restou igualmente comprovado que a autora formulou requerimento administrativo perante o Sistema Único de Saúde, tendo obtido resposta negativa sob o fundamento de que o medicamento não integra a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais nem o protocolo atualmente disponibilizado pelo SUS (seq. 1.8 e 1.9). Assim, encontra-se demonstrado o primeiro requisito supracitado. Também restou demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS com eficácia equivalente para o caso concreto, conforme consignado no parecer técnico do NATJUS e na documentação médica apresentada. A Nota Técnica n.º 406981 do NatJus (seq. 63.) concluiu expressamente pela existência de evidências científicas robustas acerca da eficácia e segurança do Abemaciclibe, ressaltando que os estudos internacionais MONARCH 2 e MONARCH 3 demonstraram expressiva redução da progressão da doença, aumento da sobrevida livre de progressão e melhora da resposta clínica em pacientes portadoras de câncer de mama metastático RH+/HER2 negativo. Assim concluiu referido parecer: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de neoplasia de mama metastática, com expressão de receptores hormonais positivos e ausência de amplificação de HER2 (vide Processo 5047908-28.2024.4.04.7000/PR, Evento 1, EXMMED2, Página 1). CONSIDERANDO o alto volume de doença e a necessidade de maior taxa de resposta clínica diante da extensão metastática (vide Processo 5047908-28.2024.4.04.7000/PR, Evento 1, EXMMED2, Página 1). CONSIDERANDO que há exames comprobatórios da doença devidamente anexados ao processo (vide Processo 5047908-28.2024.4.04.7000/PR, Evento 1, PRONT15, Página 4). CONSIDERANDO as evidências científicas dos estudos de fase III , que demonstram benefício clínico significativo do abemaciclibe associado à hormonioterapia, com maior controle da doença e taxa de resposta. CONSIDERANDO, por fim, que o abemaciclibe possui parecer favorável à incorporação pela CONITEC (Relatório nº 678/2021), embora ainda não conste formalmente no PCDT vigente do câncer de mama (Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024); CONCLUI-SE que há fundamento técnico e científico consistente que justifica o uso do abemaciclibe associado à hormonioterapia no caso em tela, diante do perfil clínico da paciente e das evidências disponíveis. Ademais, consignou o parecer técnico que o medicamento possui perfil de segurança previsível e elevado respaldo científico. Cumpre salientar, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento da assistência farmacêutica é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral), incumbindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes públicos, observadas as diretrizes estabelecidas no Tema 1.234 da Repercussão Geral. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a pretensão inicial merece acolhimento, porquanto demonstrados todos os pressupostos necessários ao fornecimento judicial do medicamento pleiteado. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INÊS BRUGNARI, para condenar os réus ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, solidariamente perante a autora, ao fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS), na dosagem prescrita pelo médico assistente, ou outra que venha a substituí-la mediante prescrição médica fundamentada, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. Considerando a natureza da obrigação e a urgência inerente ao tratamento oncológico, determino que o fornecimento do medicamento seja iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do proveito econômico inestimável da demanda, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR). Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito