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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0038338-06.2026.4.05.8100

Vara / juízo
1ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0038338-06.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, em razão da perda do objeto da impetração, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se o processo com baixa na Distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038338-06.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DE SOUSA VASCONCELOS REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JACINTA MARIA DE SOUSA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA - CE45698 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Luís Henrique de Sousa Vasconcelos, representado por sua curadora Jacinta Maria de Sousa Vasconcelos, em face de alegada omissão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto contra a cessação de seu Benefício de Prestação Continuada - BPC. O impetrante sustenta que o benefício foi cessado após revisão administrativa por suposto excesso de renda familiar e que interpôs Recurso Ordinário em 12/03/2026, sem decisão até o ajuizamento do writ, ocorrido em 20/05/2026. O objetivo inicial da impetração é obter provimento jurisdicional que compelisse a Administração a decidir o recurso e, liminarmente, determinar o restabelecimento provisório do benefício. Em seguida, por despacho de 03/07/2026, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, além da ciência à União e ao INSS e da intervenção do Ministério Público Federal, em razão da incapacidade do impetrante. Nas informações prestadas, a autoridade coatora esclareceu que o recurso administrativo nº 1597362520 havia sido efetivamente julgado pela 28ª Junta de Recursos do CRPS em 27/04/2026, portanto antes do ajuizamento da presente ação, tendo sido conhecido e provido por unanimidade, por meio do Acórdão nº 28ª JR/4649/2026. O julgamento reconheceu o direito ao restabelecimento do BPC, com encaminhamento dos autos ao INSS para cumprimento. Posteriormente, em petição de 29/07/2026, o impetrante alegou que, embora o recurso tenha sido provido, o benefício ainda não havia sido implementado nem pago, permanecendo o requerimento com status "Em Análise" no sistema Meu INSS. Defendeu, assim, a inexistência de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a omissão administrativa teria migrado do julgamento do recurso para o cumprimento da decisão administrativa favorável. Manifestação da autoridade coatora, ID 171438368. Parecer do Ministério Público Federal, id 183382434. É o que comporta relatar. FUNDAMENTOS Sabe-se que o Mandado de Segurança restringe-se a amparar direito líquido e certo que necessita de prova pré-constituída. Prevê a Lei nº 12.016/09 que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No documento de ID 171438368, a Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS informou que o processo nº 44233.605752/2026-41, em trâmite perante a 28ª Junta de Recursos, foi julgado em 27/04/2026, portanto, anteriormente ao ajuizamento do presente mandado de segurança, ocorrido em 20/05/2026. Conforme informado, o recurso administrativo foi conhecido e provido por unanimidade, tendo o Acórdão nº 28ª JR/4649/2026 reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, com encaminhamento dos autos ao INSS para cumprimento da decisão. Desse modo, verifica-se que, quando da impetração a alegada omissão atribuída à autoridade apontada como coatora consistente na ausência de julgamento do recurso administrativo já não subsistia, uma vez que o recurso havia sido regularmente apreciado pela 28ª Junta de Recursos do CRPS. Posteriormente, o impetrante informou que, embora tenha obtido decisão administrativa favorável, o benefício ainda não havia sido efetivamente implementado, permanecendo o requerimento com status "Em Análise" no sistema Meu INSS. Pretende, assim, que a presente ação seja utilizada para compelir a Administração à efetiva implantação e ao pagamento do benefício reconhecido administrativamente. Todavia, a circunstância posteriormente apontada não tem o condão de restabelecer o objeto do presente mandado de segurança. Com efeito, a autoridade apontada como coatora é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, autoridade a quem foi atribuída, na inicial, a omissão relacionada ao julgamento do recurso administrativo. Ocorre que, uma vez proferida decisão favorável pela 28ª Junta de Recursos, com encaminhamento do processo ao INSS para cumprimento, eventual omissão quanto à implantação ou ao pagamento do benefício passa a estar relacionada à atuação da autoridade administrativa responsável pela efetivação da decisão, não se tratando de providência a ser imputada à autoridade apontada como coatora neste writ. Não é possível, portanto, utilizar o presente mandado de segurança para alcançar autoridade diversa daquela apontada como coatora e para obter provimento relacionado a objeto distinto daquele que ensejou a impetração. Eventual pretensão voltada à efetivação do benefício deverá ser deduzida perante a autoridade administrativa competente para o cumprimento da decisão, mediante a via processual adequada. Assim, considerando que o recurso administrativo já havia sido julgado antes mesmo da impetração, com reconhecimento do direito do impetrante e encaminhamento dos autos ao INSS para cumprimento, resta esvaziado o objeto do presente mandado de segurança, que se destinava, inicialmente, a compelir a autoridade apontada como coatora a apreciar o recurso administrativo. Inexiste, portanto, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito, uma vez que a providência objeto da impetração já foi alcançada e a pretensão posteriormente formulada da efetivação do benefício não pode ser examinada nestes autos em face da autoridade apontada como coatora. Dessa forma, resta caracterizada a ausência de interesse processual, em razão da perda do objeto da impetração, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, em razão da perda do objeto da impetração, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se o processo com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. aar