Ementa
LUCAS DA SILVA POLISZUK restou infrutífera, conforme comprovante juntado no mov. 16.1, não tendo sido validamente formada a relação processual em relação a referido embargado. Por essa razão, requereu a homologação da desistência da ação exclusivamente em seu desfavor. Verifica-se, de fato, que a correspondência expedida para citação de LUCAS DA SILVA POLISZUK retornou sem cumprimento, inexistindo citação válida. Assim, tratando-se de desistência formulada antes da angularização da relação processual, dispensa-se a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado pela embargante em relação ao embargado LUCAS DA SILVA POLISZUK, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No mais, consigno que o embargado LEO ESTEVES foi regularmente intimado para apresentação de resposta (mov. 10.1), tendo transcorrido in albis o prazo legal (mov. 19). Retifique-se o cadastro processual para que conste no polo passivo apenas LEO ESTEVES. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto