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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0000469-70.2026.8.16.0048

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000469-70.2026.8.16.0048
Inteiro teor

Ementa

LUCAS DA SILVA POLISZUK restou infrutífera, conforme comprovante juntado no mov. 16.1, não tendo sido validamente formada a relação processual em relação a referido embargado. Por essa razão, requereu a homologação da desistência da ação exclusivamente em seu desfavor. Verifica-se, de fato, que a correspondência expedida para citação de LUCAS DA SILVA POLISZUK retornou sem cumprimento, inexistindo citação válida. Assim, tratando-se de desistência formulada antes da angularização da relação processual, dispensa-se a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado pela embargante em relação ao embargado LUCAS DA SILVA POLISZUK, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No mais, consigno que o embargado LEO ESTEVES foi regularmente intimado para apresentação de resposta (mov. 10.1), tendo transcorrido in albis o prazo legal (mov. 19). Retifique-se o cadastro processual para que conste no polo passivo apenas LEO ESTEVES. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-70.2026.8.16.0048 Processo: 0000469-70.2026.8.16.0048 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.282,00 Embargante(s): GRASIELA COSTA MARDEGAN Embargado(s): LEO ESTEVES LUCAS DA SILVA POLISZUK Vistos. Em cumprimento à determinação contida no mov. 28.1, a embargante prestou esclarecimentos no mov. 31.1, informando que houve equívoco material na petição anteriormente apresentada. Esclareceu que a tentativa de citação de LUCAS DA SILVA POLISZUK restou infrutífera, conforme comprovante juntado no mov. 16.1, não tendo sido validamente formada a relação processual em relação a referido embargado. Por essa razão, requereu a homologação da desistência da ação exclusivamente em seu desfavor. Verifica-se, de fato, que a correspondência expedida para citação de LUCAS DA SILVA POLISZUK retornou sem cumprimento, inexistindo citação válida. Assim, tratando-se de desistência formulada antes da angularização da relação processual, dispensa-se a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado pela embargante em relação ao embargado LUCAS DA SILVA POLISZUK, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No mais, consigno que o embargado LEO ESTEVES foi regularmente intimado para apresentação de resposta (mov. 10.1), tendo transcorrido in albis o prazo legal (mov. 19). Retifique-se o cadastro processual para que conste no polo passivo apenas LEO ESTEVES. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto