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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018304-10.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0018304-10.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018304-10.2026.4.05.8100 AUTOR: REJANE GUILHERME DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA ALVES BEZERRA - CE28860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. Na inicial, a parte autora alega preencher os requisitos para a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, porém, em análise dos documentos apresentados, verifica-se que o(a) autor(a) requereu BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA), o qual foi indeferido por motivo de não constatação de incapacidade/perda da qualidade de segurado. Não é o caso de se intimar a parte autora para emendar a inicial, já que esta deixa evidente que não houve pleito de BPC (benefício assistencial) na via administrativa, mas sim Auxílio-Doença (benefício por incapacidade). O que o(a) autor(a) quer, em síntese, é se utilizar do princípio da fungibilidade, afirmando este objetivo expressamente na exordial, o que, neste caso, não é possível, conforme ENUNCIADO 197-FONAJEF in verbis: "ENUNCIADO 197- FONAJEF - Por deter requisitos legais diferentes, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade previdenciária não configura pretensão resistida para postular benefício assistencial na esfera judicial." Não houve, pois, requerimento administrativo para a obtenção do benefício assistencial, razão pela qual não resta evidenciada a pretensão resistida, e, consequentemente, implica em falta de interesse processual. A pretensão de análise de pedido de benefício não postulado perante o INSS implica ofensa ao entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG. Referida pretensão busca suprimir a análise da autarquia, na esfera administrativa, dos requisitos de concessão administrativa do benefício, as quais são realizadas inclusive através de cruzamento de bases de dados disponíveis ao INSS. Vale ressaltar que, quando do pedido de amparo assistencial, o requerente necessita apresentar declaração ao INSS quanto ao núcleo a composição e renda de seu núcleo familiar, o que não ocorre quando pede auxílio-doença, de modo que há elementos que devem compor o pedido administrativo de amparo assistencial que somente subsidiam uma pretensão quando ela é posta em juízo (e não quando do pedido administrativo de auxílio-doença). Por isso, tais elementos se qualificam como fato não conhecido pelo INSS, motivo pelo qual devem compor postulação administrativa específica, na esteira do que consta do entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do Tema 350, item 4. O Poder Judiciário já enfrenta o dever de analisar e tramitar um volume extremo de processos judiciais que versam sobre pedidos de benefícios assistenciais em que as controvérsias, diante dos pedidos administrativos prévios, estão devidamente pontuadas e autorizam a celeridade processual através da objetivação da instrução processual, não podendo ser sacrificado ainda mais como se agência do INSS fosse, analisando em primeira instância os pedidos de benefício que não foram requeridos a ele. Desta forma, reputo como ausente uma das condições da ação, a saber: o interesse processual, o qual se sedimenta no binômio necessidade-adequação. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, que somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Fortaleza-CE, data abaixo.