Ementa
DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0001052-37.2016.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Ewerton Rafael de Santana Executado(s): Paulo Salesbram Vanessa Rocha Salesbram SENTENÇA As partes formalizaram transação e pugnaram pela suspensão do processo. O feito foi suspenso e, após o período de suspensão, não houve notícia de descumprimento do acordo. Portanto, HOMOLOGO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos, extinguindo a execução na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Havendo pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, defiro, inclusive nos termos do art. 906, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para tanto, com validade de 60 dias e observadas as demais formalidades de praxe, de tudo certificando nos autos. Fica, desde logo, autorizada a transferência eletrônica, se postulada. Não havendo custas processuais pendentes e procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.