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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0016278-96.2026.8.16.0017

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0016278-96.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

inção da execução implica também a sua extinção, independentemente da vontade do embargante, arcando o embargado com as despesas processuais (custas e honorários advocatícios). Tratando os embargos de matéria de mérito, podendo resultar na extinção definitiva da execução, a desistência da execução depende de expressa concordância do executado-embargante (STJ, 4.ª Turma, REsp 75.056/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 13.05.1996, DJ 17.06.1996, p. 21.495). No caso dos autos, como não opostos embargos, homologo, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação ao passo que julgo extinta a execução, o que realizo com esteio no art. 485, VIII do CPC. Eventuais custas relativas a execução extinta, firme no princípio da causalidade, serão de responsabilidade do executado (art. 85, §10º do CPC)(TJPR - 15ª C.Cível - 0000546-18.1988.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2020). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Autos nº. 0016278-96.2026.8.16.0017 A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe de aceitação do executado, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente (STJ, 3.ª Turma, REsp 263.718/MA, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 16.04.2002, DJ 20.05.2002, p. 135) (art. 77, CPC). Todavia, uma vez opostos embargos à execução, desde que não versem apenas sobre questões processuais, a extinção da execução dependerá da anuência do executado (art. 775, parágrafo único, I e II, CPC). Neste sentido: Se os embargos à execução versam apenas questões processuais, a extinção da execução implica também a sua extinção, independentemente da vontade do embargante, arcando o embargado com as despesas processuais (custas e honorários advocatícios). Tratando os embargos de matéria de mérito, podendo resultar na extinção definitiva da execução, a desistência da execução depende de expressa concordância do executado-embargante (STJ, 4.ª Turma, REsp 75.056/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 13.05.1996, DJ 17.06.1996, p. 21.495). No caso dos autos, como não opostos embargos, homologo, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação ao passo que julgo extinta a execução, o que realizo com esteio no art. 485, VIII do CPC. Eventuais custas relativas a execução extinta, firme no princípio da causalidade, serão de responsabilidade do executado (art. 85, §10º do CPC)(TJPR - 15ª C.Cível - 0000546-18.1988.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2020). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Levante-se eventuais atos de constrição. Preclusa, arquive-se. Maringá, 27 de julho de 2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito