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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0070123-83.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0070123-83.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

mplica juízo de inadmissibilidade do processo, à luz do disposto no inciso V do art. 485 do CPC. Com efeito, a demanda em testilha não é senão a repetição de demanda anterior, ainda pendente, na medida em que se encontram os mesmos elementos da ação, subjetivos (partes) e objetivos (mesma causa de pedir e pedido), juntando-se aos autos documentos semelhantes comprobatórios das alegações esgrimidas. Trata-se, em suma, de processo cujo trâmite, por envolver o fenômeno processual da litispendência, é inadmissível, devendo, portanto, ser reconhecido de ofício esse impedimento. À vista do exposto, extingo o processo em tela sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0070123-83.2026.4.05.8100 AUTOR: MARCONES ALISSON LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. A parte autora reproduziu demanda anteriormente ajuizada, cujo feito primitivo tramita neste juízo sob o nº. 0060902-76.2026.4.05.8100, configurando, pois, o instituto da litispendência, pressuposto processual negativo cuja presença inexoravelmente implica juízo de inadmissibilidade do processo, à luz do disposto no inciso V do art. 485 do CPC. Com efeito, a demanda em testilha não é senão a repetição de demanda anterior, ainda pendente, na medida em que se encontram os mesmos elementos da ação, subjetivos (partes) e objetivos (mesma causa de pedir e pedido), juntando-se aos autos documentos semelhantes comprobatórios das alegações esgrimidas. Trata-se, em suma, de processo cujo trâmite, por envolver o fenômeno processual da litispendência, é inadmissível, devendo, portanto, ser reconhecido de ofício esse impedimento. À vista do exposto, extingo o processo em tela sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data abaixo.