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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0013985-74.2009.4.05.8300

Vara / juízo
5ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0013985-74.2009.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

TO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por CLEMILTON DE ARROXELAS GALVAO CARAPEBA em face da UFPE. Por meio da petição de id. 188418227 a parte exequente manifesta ciente da decisão que o intimou para informar a satisfação. No caso presente, não cabem maiores digressões, uma vez que a exequente aduziu tacitamente a satisfação do débito exequendo. II - Fundamentação A hipótese é de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do Código de Processo Civil). III - Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013985-74.2009.4.05.8300 REQUERENTE: CLEMILTON DE ARROXELAS GALVAO CARAPEBA, EVERALDO DA ROCHA GADELHA, LOURINALDO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, CLEMILTON DE ARROXELAS GALVAO CARAPEBA, EVERALDO DA ROCHA GADELHA, LOURINALDO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por CLEMILTON DE ARROXELAS GALVAO CARAPEBA em face da UFPE. Por meio da petição de id. 188418227 a parte exequente manifesta ciente da decisão que o intimou para informar a satisfação. No caso presente, não cabem maiores digressões, uma vez que a exequente aduziu tacitamente a satisfação do débito exequendo. II - Fundamentação A hipótese é de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do Código de Processo Civil). III - Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE