Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805745-25.2021.4.05.8500 AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELY REGINA MARIA DE SOUZA - SE6634 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA DANTAS BATISTA - SE4801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de demanda interposta por JOSÉ CARLOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando "o reconhecimento e conversão de tempo especial em tempo comum, para determinar ao requerido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, em 26/10/2020, NB 182.495.736-7". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Revestindo-se da qualidade de beneficiário da Previdência Social, a parte Autora requereu junto ao INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) o benefício previdenciário, cuja especificação segue em conformidade com a planilha abaixo: Tipo de benefício 42 - APOSNETADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Número de benefício 182.495.736-7 DIB 26/10/2020 Ocorre que, no momento da análise da concessão do benefício, a Autarquia Ré deixou de averbar as atividades desenvolvidas em condições especiais, causando-lhe enormes prejuízos, eis que denegado tal benefício pleiteado, mesmo fazendo jus a benesse quando do ato de requerimento. Por conta disso, o INSS negou o benefício, alegando a falta de tempo de contribuição. Dessa forma, no ato do indeferimento, referiu que o autor possuía apenas 29 anos, 00 meses e 22 dias até a DER. Todavia, como se mostrará a seguir, a alegação do INSS não merece prosperar. É sabido que, quando alguma atividade é sujeita a nocividade para a saúde ou integridade física do trabalhador, deve ser reconhecida tal atividade como especial para fins de conversão do tempo especial em comum. Porém, o INSS não considerou como especial, os seguintes períodos abaixo arrolados. Tais atividades desempenhadas nos períodos referidos que seguem abaixo discriminadas e não foram reconhecidas como nocivas à saúde ou à integridade física, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, bem como a IN 77 do INSS, dentre outros: (...) Sendo assim, deveria o INSS ter somado tais acréscimos ao tempo de contribuição do autor conforme documentos juntados no feito administrativo, eis que ensejaria em concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com os referidos acréscimos descritos acima, o autor chega ao montante de 35 anos, 2 meses e 16 dias, conforme cálculo de tempo de contribuição anexo. Deste modo, teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora indeferida equivocadamente pela Autarquia Previdenciária. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, das Leis n. 3.807/1960 e n. 8.123/2013 e dos Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979 e n. 3.048/1999. Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 91233861, tal providência é atendida, id. 91235041. Junta documentos. O INSS apresenta a contestação de id. 91235744, reapresentada em arquivo do editor de textos do sistema PJe sob o id. 91233919, alegando o não preenchimento das condições das atividades nos períodos controvertidos, para fins de enquadramento da especialidade. Acrescenta que, com o advento da EC n. 103/2019, a conversão do tempo especial em comum passou a ser permitida apenas para períodos trabalhados até 13/11/2019, vedada a conversão de períodos laborados após essa data. Aduz a imprestabilidade da sentença trabalhista como prova, para fins previdenciários, uma vez que não fundamentada em suficientes provas materiais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. O autor deixa de apresentar réplica, id. 91234261. Proferida a decisão de id. 91233917, devolvendo prazo ao autor para oferecimento de réplica, que é apresentada sob o id. 91232362 e em cujo âmbito é postulada a realização de prova pericial. Instado sobre a produção complementar de provas, o INSS não manifesta interesse, id. 109337287. Proferida a decisão de saneamento do feito, id. 91234994, a qual fixa ponto controvertido, autoriza a realização de perícia e nomeia perito. Juntada de laudo pericial, id. 91234216, págs. 13 a 33, acompanhado de documentos, págs. 34 a 118. Manifestação das partes sobre o laudo pericial, id. 91234216, págs. 122 a 127 (autor) e pág. 129 (INSS). Laudo complementar apresentado, id. 91234216, págs. 135 a 137. O autor se manifestação sobre o laudo complementar, id. 91234216, págs. 139 a 140. Ofício de pagamento dos honorários periciais, id. 91234216, pág. 144. O INSS se manifesta quanto ao laudo pericial, id. 123442025. Razões finais escritas apresentadas pelo autor, id. 145668891, tendo o INSS silenciado, conforme a certidão de decurso de prazo datada de 28/4/2026. 2. Fundamentação. 2.1. Da prescrição quinquenal. Cumpre observar, apenas, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula n. 85/STJ: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, reconheço apenas a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta demanda (15/11/2021). 2.2. Do mérito. 2.2.1. Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição - ordinária e especial. Até o advento da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa emenda constitucional transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n. 8.213/1991 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em decorrência da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202 da CF/1988, em sua redação original, assim estabelecia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher. A reforma previdenciária, materializada através da EC n. 20/1998, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema. O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de aposentadoria programada ou também de aposentadoria voluntária. O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da leitura dos dispositivos acima, nota-se que a EC n. 103/2019 opera a fusão entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Assim, deixam de existir dois benefícios distintos, passando a existir apenas um deles, cuja obtenção exige uma combinação entre requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição. 2.2.2. Subsistência ao direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço - regra de transição da EC n. 20/1998. A aposentadoria proporcional deixou de existir para os futuros filiados. Subsistiu, contudo, intocável - até porque direito adquirido - para os filiados até 16/12/1998, em caso de completo preenchimento dos requisitos, ou sujeito às seguintes regras: não tendo o segurado atingido 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 15 de dezembro de 1998, pode ele se aposentar de forma proporcional, desde que possua 53 anos, se homem, e 48, se mulher, e trabalhe por mais 40% do tempo que falta para completar o tempo exigido, nos termos doart. 9º, § 1º, inc. II, da EC n. 20/1998. Nessa situação, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício será calculada como estabelecido no art. 9º, § 1º, inc. II, da EC n. 20/1998, sem a incidência do fator previdenciário, salvo se a utilização do método ordinário de cálculo da Lei n. 8.213/1991 resultar numa RMI superior, uma vez que a própria emenda constitucional permite que o segurado opte pelo regime atual e não se pode utilizar seu direito adquirido contra ele mesmo. 2.2.3. Regramento legal e normativo da aposentadoria especial. Em relação à aposentadoria especial, a matéria era disciplinada pelo art. 31 da Lei n. 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS e passou a ser pelos arts. 57 e 58, da Lei n. 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS. Esta última reclama a execução de atividades laborativas sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Assim e de modo resumido, para que determinado período de trabalho se qualifique como especial, faz-se necessário analisar se o segurado esteve ou não submetido a uma condição de labor capaz de por em risco a sua higidez física ou mental, de forma permanente. Tendo em vista a série de alterações legislativas promovidas pelas Leis n. 9.032/1995, n. 9.528/1997, n. 9.711/1998 e n. 9.732/1998, faz-se necessário dividi-los, de forma a tornar mais didática a exposição da fundamentação. 2.2.4. Qualificação da atividade profissional como de natureza especial. Os requisitos para o reconhecimento da especialidade da atividade passaram por diversas alterações no decorrer do tempo. Importa verificar tais aspectos, porque, em observância ao princípio do tempus regit actum, a legislação a ser aplicada para caracterização das condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado é a vigente ao tempo do exercício da atividade. Daí a relevância do exame das sucessivas modificações normativas ocorridas nesse particular. 2.2.4.1. Atividades exercidas até 28/4/1995. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, que remonta a 28/4/1995, a qualificação de determinada atividade como especial podia ser feita pelo simples enquadramento da atividade em categoria profissional mencionada em ato normativo editado pelo Poder Executivo. É dizer: em ato regulamentar (Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979), estabeleciam-se as categorias profissionais em que se presumia a exposição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde, justificando o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da apresentação de qualquer formulário ou laudo técnico. Ressalve-se, apenas, os agentes agressivos ruído e calor, cuja comprovação sempre demandou a juntada de laudo técnico. Essa sistemática tinha suporte no art. 31 da LOPS, já referida acima, e, posteriormente, na redação original dos arts. 57 e 58 da PBPS, que assim dispunham: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Note-se que, mesmo nesse período, em que o reconhecimento da especialidade passava pelo enquadramento por atividade profissional, a jurisprudência cuidou de examinar atividades cuja nocividade era reconhecida por prova pericial mas que não estavam listadas nos decretos regulamentares. O extinto Tribunal Federal de Recursos veio a sedimentar, então, o entendimento de que também nesses casos seria devido o reconhecimento da especialidade, conforme revela o enunciado da Súmula n. 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Portanto, até 28/4/1995, a especialidade poderia ser reconhecida tanto com base no enquadramento por categoria profissional (estando dispensada a apresentação de qualquer formulário ou laudo técnico indicando a exposição a agentes nocivos) quanto com fulcro em laudo técnico indicando a nocividade da atividade. 2.2.4.2. Atividades exercidas de 29/4/1995 a 5/3/1997. A Lei n. 9.032/1995, ao alterar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, suprime o termo "conforme atividade profissional" e insere dispositivo para afirmar que passaria a ser necessária a comprovação da especialidade da atividade exercida pelo segurado (art. 57, § 3º). Com isso, o legislador pôs fim ao enquadramento por categoria profissional. Desse modo, a partir de então, passa a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde, o que pode ser feito por meio da apresentação dos formulários denominados "SB-40", "DSS-8030" ou "DIRBEN 8030." Esse também é o marco a partir do qual a exposição ao agente nocivo, para justificar o reconhecimento da especialidade, precisa ocorrer em caráter habitual e permanente, conforme passou a ser referido no § 3º do art. 57. Não por outro motivo, a jurisprudência tem dispensado a exigência para o período anterior (Súmula n. 49, TNU). A qualificação da atividade exercida pelo segurado como especial passa, então, a ter como condicionante a apresentação dos formulários "SB-40", "DSS-8030" ou DIRBEN 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. 2.2.4.3. Atividades exercidas de 6/3/1997 a 31/12/2003. A Medida Provisória n. 1.523, de 14 de outubro de 1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, confere nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição do segurado dar-se-ia mediante apresentação de formulário emitido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). Desse modo, a partir desse momento, a verificação das condições especiais do trabalho realizado pelo segurado passa a ter como pressupostos os formulários acima referidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, emitidos por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com indicação, inclusive, da existência de tecnologia de proteção coletiva. Todavia, o Decreto n. 2.172/1997, regulamento atinente à Lei n. 9.528/1997, passou a vigorar apenas em 6 de março de 1997. Consequentemente, a obrigatoriedade da apresentação de laudo, para fins de comprovar o caráter de especialidade da atividade exercida pelo segurado, vigora a somente partir dessa data, conforme tem reconhecido a jurisprudência do STJ (Quinta Turma, AGRESP n. 493458/RS, rel. Min. Gilson Dipp, decisão de 03/06/2003, DJ de 23/06/2003, p. 425, decisão unânime). Outrossim, a Lei n. 9.732/1998 determina que o laudo técnico, já exigido pela Lei n. 9.528/1997 e no qual se baseiam os formulários emitidos para fins de comprovar o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fosse expedido com base na legislação trabalhista, e não na forma estabelecida pelo INSS, de modo que o empregador ficou obrigado a manter ditos formulários atualizados com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação da sanção do art. 133 da Lei n. 8.213/1991. Essa mesma lei incumbiu o empregador, ainda, de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico alusivo à atividade desenvolvida pelo trabalhador, fornecendo-lhe cópia autenticada desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. 2.2.4.4. Atividades exercidas a partir de 1/1/2004. A partir de 1/1/2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, por força da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 pelo Decreto n. 4.032/2001. Essa norma regulamentar alterou a redação dos §§ 2°, 6°, 7° e 8°, do art. 68, do Decreto n. 3.048/1999, passando a fixar a necessidade de apresentação do PPP, a ser elaborado pelo empregador (§ 6º) com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (§ 2º) e em conformidade com as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, as orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e o modelo instituído pelo INSS (§§ 7º e 8º). Embora essa norma regulamentar seja de 2001, o próprio INSS reconhece (Instruções Normativas n. 84/2002 e n. 93/2003) que, até 31/12/2003, a apresentação do PPP era facultativa. Por derradeiro, registre-se que a apresentação de PPP não apenas substitui os formulários "SB-40" e "DSS-8030", mas dispensa a própria apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), já que é elaborado com base nele. Nesse sentido, confira-se o precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ". (TNU. PEDILEF nº 200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data Decisão: 03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009, sem grifos no original) 2.2.4.5. Tema n. 1.083 do STJ. Sobre o agente nocivo ruído, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ, é fixada a tese de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao dito agente, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2.2.4.6. Resumo - direito intertemporal. Destarte, conclui-se que o reconhecimento da especialidade da atividade profissional é pautado pelos seguintes parâmetros: (i) até 28/4/1995, pode ser feito com base no enquadramento por categoria profissional (salvo em relação ao ruído) ou por meio da comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) de 29/4/1995 a 5/3/1997, há a necessidade de comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030; (iii) de 6/3/1997 a 31/12/2003, há a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico; (iv) e, a partir de 1/1/2004, impõe-se a comprovação mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que este último documento, quando regularmente produzido e apresentado, supre a necessidade de laudo técnico específico para um mesmo período;(v) com o julgamento do REsp 1886795/RS, em 18/11/2021, o STJ firmou a tese 1.083, em sede de repetitivo no sentido de que a exposição ao agente ruído com diferentes níveis de efeitos sonoros deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), desde que confirmado por perícia técnica a sua habitualidade e perenidade. 2.2.5. Principais agentes nocivos. 2.2.5.1. Ruído. Em relação ao agente agressivo ruído, hão de ser feitas algumas observações. Inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB (oitenta decibéis), acima do qual haveria especialidade do labor, conforme Anexo do Decreto n. 53.831/1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/1973, que elevou o nível a 90 dB (noventa decibéis), índice mantido pelo Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Na vigência dos Decretos n. 357/1991 e n. 611/1992, estabeleceu-se uma antinomia, uma vez que se incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB (noventa decibéis), e o Anexo do Decreto n. 53.831/1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis), o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos. E, levando-se em conta a natureza protetiva da saúde do segurado, há de ser adotada a solução mais benéfica ao indivíduo e que melhor protege as suas condições de saúde, de modo a fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis) naquele período. Com a edição do Decreto n. 2.172/1997 e até quando entrou em vigor o Decreto n. 3.048/1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB (noventa decibéis), até que, editado o Decreto n. 4.882/2003, passou finalmente o índice para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Tal entendimento fora inclusive sedimentado pela Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, a qual privilegia o princípio do tempus regit actum (Súmula n. 32 da TNU: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído"). Em casos que versavam sobre essa questão, vinha-se aplicando o teor da súmula citada. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu de modo diverso, o que determinou inclusive o cancelamento da Súmula n. 32 pela TNU. Confira-se o que decidiu o STJ na PET n. 9.059, em 28 de agosto de 2013: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29052013; AgRg no REsp 1326237SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13052013; REsp 1365898RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17042013; AgRg no REsp 1263023SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24052012; e AgRg no REsp 1146243RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12032012. 3. Incidente de uniformização provido.(STJ, Primeira Seção, PET n.º 9.059/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 28/08/2013, DJe de 09/09/2013, unânime e sem grifos no original) Assim, só há como reconhecer a especialidade do trabalho em razão de exposição a ruído se este foi superior aos patamares fixados na norma de regência; iguais, não. 2.2.5.2. Eletricidade. A eletricidade, quando em tensão superior a 250 volts, constituía agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964. A norma regulamentar considerava, com efeito, a periculosidade decorrente da "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts", de modo a contemplar o trabalhador com a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Por sua vez, o Decreto n. 2.172/1997, que sucedeu o Decreto n. 53.831/1964, deixou de contemplar a eletricidade no rol de agentes que justificam o reconhecimento da atividade especial. Ocorre que esse rol possui natureza meramente exemplificativa, de sorte que a exclusão da eletricidade do elenco de agentes nocivos não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, se constatado o risco de acidentes capazes de causar lesão à saúde ou à integridade física do trabalhador. Cuida-se de entendimento que, como visto, remonta já à jurisprudência do extinto TFR (Súmula n. 198). De qualquer sorte, essa orientação foi consolidada pelo STJ em recurso especial repetitivo - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, inc. III, do CPC) -, conforme se percebe a seguir: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Note-se que o caso examinado pelo STJ envolvia, justamente, o agente em discussão, qual seja, a eletricidade. Tem-se, portanto, que a exposição habitual e permanente do trabalhador à eletricidade, em tensão superior a 250 volts, impõe o reconhecimento da especialidade mesmo após o advento do Decreto n. 2.172/1997. 2.2.5.3. Calor. Nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre: 1.1.1 CALOR Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62. Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62. A contar da vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/1978, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991): 2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78 25 ANOS A disposição foi mantida pelo Decreto n. 3.048/1999: 2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no3.214/78. 25 ANOS Assim, a contar da nova regulamentação, é possível reconhecer afonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar n. 15 (NR-15), anexo àPortaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.2.5.4. Agentes químicos. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. No que concerne à necessidade de análise quantitativa, registre-se, inicialmente, que a Norma Regulamentadora n. 15 pode ser aplicada no âmbito do direito previdenciário apenas a partir de 3/12/1998, data em que publicada a Medida Provisória n. 1.729, convertida na Lei n. 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista." Desde esse marco temporal (3/12/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial, se comum). Além disso, o Decreto n. 3.265/1999, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Ou seja, também a norma regulamentar veio a assentar, para fins previdenciários, a relevância da análise quantitativa constante da NR-15. Entretanto, mesmo após essas alterações normativas, dispensa-se o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no anexo 13 da NR 15, hipótese em que é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa - que fica reservada aos agentes arrolados no anexo 11. Essa distinção veio a ser reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa n. 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa n. 77/2015 (art. 278, § 1º), tendo sido agasalhada, igualmente, pela jurisprudência (TRF4 - EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 1/7/2016). Os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos. Cuida-se, igualmente, de conclusão encampada pela jurisprudência (TRF5 - PROCESSO: 08001010220154058310, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016; TRF4 - EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 2.2.6. Do uso de equipamento de proteção individual. Manifestando-se sobre o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo segurado que utiliza equipamento de proteção individual capaz de afastar a insalubridade dos agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em acórdão transitado em julgado em 4/3/2015, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335, que o uso do EPI eficaz afasta a natureza especial do trabalho, exceto em relação ao ruído, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335. Rel. Min Luiz Fux. Data Decisão: 04/12/2014. Data Publicação: 12/02/2015, sem negrito no original). Dessa forma, havendo a utilização de EPI eficaz pelo trabalhador, não se caracteriza a natureza especial da atividade, exceto quando o agente for o ruído nocivo, nos termos dos decretos previdenciários que regem a matéria. 2.3. Do caso concreto. 2.3.1. Considerações iniciais. O autor pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nas empresas e períodos que indica na petição inicial, id. 91234606, convertendo os períodos em tempo comum, objetivando, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, descrevendo como períodos controvertidos os seguintes: EMPRESA FUNÇÃO ADMISSÃO DEMISSÃO AGENTES NOCIVOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E PESQUISAS LTDA E PESQUISAS LTDA OP. DE MÁQUINA 12/1/1985 15/4/1985 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 Db) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000591-91.2019.5.20.0008 INSTRUMENTOS TÉCNICOS E PESQUISAS LTDA DETONADOR 13/9/1985 4/12/1985 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 Db) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000591-91.2019.5.20.0008 INSTRUMENTOS TÉCNICOS E PESQUISAS LTDA DETONADOR 4/6/1986 16/10/1986 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 Db) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000591-91.2019.5.20.0008 HALLIBURTON DODETONADOR BRASIL SERVICOS COMERCIO E HGS SERVICOS GEOFISICOS LTDA S W GEOFISICA LTDA DETONADOR 16/8/1990 1/3/1994 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 dB) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000590-09.2019.5.20.0008 HGS SERVICOS GEOFISICOS LTDA S W GEOFISICA LTDA DETONADOR 2/3/1994 11/11/1994 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 dB) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000590-09.2019.5.20.0008 EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA AUX. SERVIÇOS GERAIS/ DETONADOR 23/1/1997 14/5/1997 PPP EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA DETONADOR 18/12/1997 14/2/1998 PPP MASSA FALIDA DE BRAIN TECNOLOGIA LTDA AUXILIAR DE EQUIPE DE GEOFISICA 1/8/2004 25/9/2007 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 dB) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000589-24.2019.5.20.0008 GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A DETONADOR 10/10/2007 13/5/2015 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 dB) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000591-15.2019.5.20.0001 GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A DETONADOR 14/10/2015 21/2/2016 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 dB) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000591-15.2019.5.20.0001 GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A DETONADOR DETONADOR 2/8/2016 20/11/2016 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 dB) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000591-15.2019.5.20.0001 BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DETONADOR 10/12/2018 9/2/2019 FÍSICOS: Ruído (acima de 85 dB) QUÍMICOS: derivados do petróleo; Sentença trabalhista: 0000591-15.2019.5.20.0001 2.3.2. Da sentença trabalhista como prova material. No que se refere à possibilidade de utilização de sentença trabalhista para fins de reconhecimento de exposição ao agente nocivo reconhecida por sentença em processo trabalhista, tal pleito é plenamente admitido pela jurisprudência pátria. O entendimento firmado pelo STJ é o de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, se fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado na ação previdenciária, ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1129366/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020 REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014. No entanto, a sentença trabalhista baseada exclusivamente em revelia e confissão ficta, sem a produção de outras provas, não serve como início de prova material para fins previdenciários. "De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados" (REsp 1938265MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julg. 11/9/2024). O Tema n. 1.188/STJ firma a seguinte tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Passo a analisar, assim, a natureza das atividades desenvolvidas nos períodos controversos. 2.3.3. Dos períodos controversos. 2.3.3.1. Do período de 12/01/1985 a 15/04/1985, de 13/09/1985 a 04/12/1985 e de 04/06/1986 a 16/10/1986 (Instrumentos Técnicos e Pesquisas Ltda.). O autor sustenta a especialidade da atividade desenvolvida na função de op. de máquina e detonador, sujeito aos agentes nocivos físico (ruído) e Químico (derivados do petróleo), conforme reconhecido em sentença trabalhista. A sentença trabalhista proferida no Processo n. 0000591-91.2019.5.20.0008, id. 91233625, está lastreada na confissão ficta em decorrência da revelia da reclamada, não servindo como prova material para fins previdenciários, como já explicado no item 2.3.2. O registro de percepção de adicional de periculosidade na CTPS, id. 91233085, pág. 5 e 6, também não serve como prova indubitável da especialidade da atividade para fins previdenicários, que exige prova das condições efetivas de trabalho, como, para.ex. PPP e LTCAT. À mingua de outras provas não é possível aceitar a sentença trabalhista ou a CTPS como prova material para fins previdenciários e, por conseguinte, reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida para este período controverso. Desse modo, não há de se reconhecer como de tempo especial (25 anos) o período compreendido entre 12/01/1985 a 15/04/1985, de 13/09/1985 a 04/12/1985 e de 04/06/1986 a 16/10/1986 (Instrumentos Técnicos e Pesquisas Ltda.). 2.3.3.2. Do período de 16/8/1990 a 1/3/1994 (HALLIBURTON DO BRASIL SERVIÇOS COMÉRCIO E HGS SERVIÇOS GEOFÍSICOS LTDA. S.W. GEOFÍSICA LTDA.). O autor sustenta a especialidade da atividade desenvolvida na função de detonador, sujeito aos agentes nocivos físico (ruído) e Químico (derivados do petróleo), conforme reconhecido em sentença trabalhista. A sentença trabalhista proferida no Processo n. 0000590-09.2019.5.20.0008, id. 91235244, está lastreada na confissão ficta em face da revelia da reclamada, do que se conclui que não se presta como prova material para fins previdenciários, como já explicado no item 2.3.2. Considerando a inexistência de outras provas para o período controvertido, não há de se reconhecer como de tempo especial (25 anos) o período compreendido entre 16/8/1990 a 1/3/1994 (HALLIBURTON DO BRASIL SERVIÇOS COMÉRCIO E HGS SERVIÇOS GEOFISICOS LTDA. S W GEOFISICA LTDA.). 2.3.3.3. Do período de 2/3 a 11/11/1994 (HGS SERVIÇOS GEOFÍSICOS LTDA. S.W. GEOFÍSICA LTDA.). O autor sustenta a especialidade da atividade desenvolvida na função de detonador, sujeito aos agentes nocivos físico (ruído) e Químico (derivados do petróleo), conforme reconhecido em sentença trabalhista. A sentença trabalhista proferida no Processo n. 0000590-09.2019.5.20.0008, id. 91235244, está lastreada na confissão ficta em decorrência da revelia da reclamada e, por isso, não serve como prova material para fins previdenciários, como já explicado no item 2.3.2. Considerando a inexistência de outras provas para o período controvertido, não reconheço a especialidade da atividade com base na alegada exposição aos agentes nocivos. Desse modo, não há de se reconhecer como de tempo especial (25 anos) o período compreendido entre 2/3 a 11/11/1994 (HGS SERVIÇOS GEOFÍSICOS LTDA. S W GEOFÍSICA LTDA.). 2.3.3.4. Do período de 23/1 a 14/5/1997 (EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA.). O autor sustenta a especialidade da atividade desenvolvida na função de aux. serviços gerais/detonador sujeito a agentes nocivos físico (ruído e calor) e químico (poeira, graxas, Subst. Comp. Prod Químicas e produtos tóxicos). Como explanado anteriormente, só cabe reconhecer a especialidade do trabalho em decorrência de exposição a ruído se este alcançar nível superior aos seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 5/3/1997; 90 dB(A) de 6/3/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. No que concerne ao agente nocivo calor, é reconhecida a especialidade para temperatura superior a 28ºC até 5/3/1997 e, após essa data, acima de 25ºC (atividade pesada), 26,7ºC (atividade moderada) e 30ºC (atividade leve). Observando o PPP (id. 91234706, pág. 30 e 31), o autor estava sujeito a agentes nocivos físico acima dos limites de tolerância - ruído (85 db(A) aferidos pelo NEN), calor (31,5% IBUTG) - e químico (poeiras, graxas, subst Comp. Prod. Quimicas e produtos tóxicos), com EPI eficaz. O Tema n. 298/TNU afasta a caracterização da especialidade da atividade tão só com a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas": A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Assim, deixo de considerar o agente químico, ante a inexistência de detalhamento das substâncias, avaliação quantitativo e qualitativo ou LTCAT para análise da especialidade. De outra banda, o autor esteve sujeito a níveis acima do tolerado para o ruído, no período de 23/1 a 5/3/1997, e ao calor, de 23/1 a 14/5/1997. Desse modo, há de se reconhecer como de tempo especial (25 anos) o período compreendido entre 23/1 a 14/5/1997 (EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA.). 2.3.3.5. Do período de 18/12/1997 a 14/2/1998 (EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA.). O autor sustenta a especialidade da atividade desenvolvida na função de detonador sujeito a agentes nocivos físico (ruído e calor) e químico (poeira, graxas, Subst. Comp. Prod Químicas e produtos tóxicos). Como explanado anteriormente, só cabe reconhecer a especialidade do trabalho em face de exposição a ruído se este alcançar nível superior aos seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 5/3/1997; 90 dB(A) de 6/3/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo calor, é reconhecida a especialidade para temperatura superior a 28ºC até 5/3/1997 e, após essa data, acima de 25ºC (atividade pesada), 26,7ºC (atividade moderada) e 30ºC (atividade leve). Observando o PPP (id. 91234706, pág. 30 e 31), o autor estava sujeito aos agentes nocivos físico acima dos limites de tolerância - ruído (85 db(A) aferidos pelo NEN), calor (31,5% IBUTG) - e químico, com EPI eficaz. Deixo de considerar o agente químico, ante a inexistência de detalhamento das substâncias, avaliação quantitativo e qualitativo ou LTCAT para análise da especialidade. O Tema n. 298/TNU afasta a caracterização da especialidade da atividade tão só com a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas": A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" Considerando a inexistência de outras provas para o período controvertido, não reconheço a especialidade da atividade com base na alegada exposição aos agentes químicos. Assim, esteve sujeito a níveis acima do tolerado para o calor no período de 18/12/1997 a 14/2/1998. Desse modo, há de se reconhecer como de tempo especial (25 anos) o período compreendido entre 18/12/1997 a 14/2/1998 (EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA.). 2.3.3.6. Do período de 1/8/2004 a 25/9/2007 (MASSA FALIDA DE BRAIN TECNOLOGIA LTDA.). O autor sustenta a especialidade da atividade desenvolvida na função de auxiliar de equipe de geofísica, sujeito aos agentes nocivos físico (ruído) e Químico (derivados do petróleo), conforme reconhecido em sentença trabalhista. A sentença trabalhista proferida no Processo n. 0000589-24.2019.5.20.0008, id. 91236663, está lastreada na confissão ficta em decorrência da revelia da reclamada e, por isso, não serve como prova material para fins previdenciários. O registro de percepção de adicional de periculosidade na CTPS, id. 91234652, pág. 5, também não serve como prova indubitável da especialidade da atividade para fins previdenicários, que exige prova das condições efetivas de trabalho, como, por ex., PPP e LTCAT. À mingua de outras provas não é possível aceitar a sentença trabalhista ou a CTPS como prova material para fins previdenciários e, por conseguinte, reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida para este período controverso. Desse modo, não há de se reconhecer como de tempo especial (25 anos) o período compreendido entre 1/8/2004 a 25/9/2007 (MASSA FALIDA DE BRAIN TECNOLOGIA LTDA.). 2.3.3.7. Dos períodos de 10/10/2007 a 13/5/2015, de 14/10/2015 a 21/2/2016 e de 2/8 a 20/11/2016 (GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A.). O autor sustenta a especialidade da atividade desenvolvida na função de detonador, sujeito aos agentes nocivos físico (ruído) e Químico (derivados do petróleo), conforme reconhecido em sentença trabalhista. A sentença trabalhista proferida no Processo n. 0000591-15.2019.5.20.0001, id. 91234999, está lastreada na confissão ficta em face da revelia da reclamada e, por isso, não serve como prova material para fins previdenciários. O registro de percepção de adicional de periculosidade na CTPS, id. 91234652, pág. 7, também não serve como prova indubitável da especialidade da atividade para fins previdenicários, que exige prova das condições efetivas de trabalho, como, para.ex. PPP e LTCAT. À mingua de outras provas não é possível aceitar a sentença trabalhista ou a CTPS como prova material para fins previdenciários e, por conseguinte, reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida para este período controverso. Desse modo, não há de se reconhecer como de tempo especial (25 anos) o período compreendido entre 10/10/2007 a 13/5/2015, de 14/10/2015 a 21/2/2016 e de 2/8 a 20/11/2016 (GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A.). 2.3.3.8. Do período de 10/12/2018 a 9/2/2019 (BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS). O autor sustenta a especialidade da atividade desenvolvida na função de detonador, sujeito aos agentes nocivos físico (ruído) e Químico (derivados do petróleo), conforme reconhecido em sentença trabalhista. A sentença trabalhista proferida no Processo n. 0000591-15.2019.5.20.0001, id. 91234999, não serve como prova material para fins previdenciários. A uma, a empresa BGP não é parte reclamada nessa demanda trabalhista. A duas, a sentença está lastreada na confissão ficta em decorrência da revelia da reclamada. Desse modo, não há de se reconhecer como de tempo especial (25 anos) o período compreendido entre 10/12/2018 a 9/2/2019 (BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS). 2.3.4. Do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O autor requer a conversão em tempo em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A fim de se verificar o direito do autor ao benefício pleiteado na data do requerimento administrativo, qual seja, em 26/10/2020, deve-se proceder à soma do período acima mencionado, após conversão, com os demais averbados pelo INSS, conforme tabela abaixo: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 ELIZETE LIMA DE SOUZA (AVRC-DEF) 01/12/1978 13/07/1979 1.00 0 anos, 7 meses e 13 dias 8 2 EMPRESA INDUSTRIAL SAO CRISTOVAO S A (AEXT-VT AVRC-DEF) 18/09/1979 15/03/1980 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 3 INSTRUMENTOS TECNICOS E PESQUISAS LTDA (AVRC-DEF) 24/03/1980 26/11/1983 1.00 3 anos, 8 meses e 3 dias 44 4 ADALCO GEOFISICA LTDA 03/08/1984 18/10/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 5 INSTRUMENTOS TECNICOS E PESQUISAS LTDA 12/01/1985 15/04/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4 6 INSTRUMENTOS TECNICOS E PESQUISAS LTDA 13/09/1985 04/12/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 4 7 ELIZETE LIMA DE SOUZA 01/03/1986 27/05/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 3 8 INSTRUMENTOS TECNICOS E PESQUISAS LTDA (AVRC-DEF) 04/06/1986 16/10/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 13 dias 5 9 HGS SERVICOS GEOFISICOS LTDA 01/05/1987 20/06/1989 1.00 2 anos, 1 mês e 20 dias 26 10 GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA (AVRC-DEF) 25/08/1989 10/11/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 4 11 HGS SERVICOS GEOFISICOS LTDA (IREM-INDPEND) 16/08/1990 31/12/1992 1.00 2 anos, 4 meses e 15 dias 29 12 S W GEOFISICA LTDA (AEXT-VT) 16/08/1990 11/11/1994 1.00 1 ano, 10 meses e 11 dias Ajustada concomitância 23 13 HALLIBURTON DO BRASIL SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTD (AEXT-VT IREM-INDPEND) 16/08/1990 01/03/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AM CONSTRUTORA LTDA (IREM-INDPEND) 30/05/1995 29/08/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 15 EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA 23/01/1997 14/05/1997 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 22 dias + 0 anos, 1 mês e 14 dias = 0 anos, 5 meses e 6 dias 5 16 EVEREST TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA 23/01/1997 14/05/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA 18/12/1997 14/02/1998 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 27 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 19 dias 3 18 EVEREST TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA 18/12/1997 14/02/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 NIT:CPF:JOSE CARLOS SANTOS SILVA TERESINHA SANTOS BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (11/09/2026 13:39:53) 14/08/2000 25/09/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 20 IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/07/2002 05/04/2004 1.00 1 ano, 9 meses e 5 dias 22 21 SDR SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS LTDA (AVRC-DEF) 13/04/2004 21/06/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 2 22 MASSA FALIDA DE BRAIN TECNOLOGIA LTDA (AEXT-VT) 01/08/2004 25/09/2007 1.00 3 anos, 1 mês e 25 dias 38 23 GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A 10/10/2007 23/03/2015 1.00 7 anos, 5 meses e 14 dias 90 24 GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A 14/10/2015 22/01/2016 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 25 GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A 02/08/2016 20/10/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias 3 26 CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (IREM-INDPEND) 20/03/2017 19/11/2018 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 21 27 BGP BRASIL SERVICOS E EQUIPAMENTOS GEOFISICOS LTDA 10/12/2018 09/02/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 28 CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA 04/03/2020 29/05/2020 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 29 CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (IREM-INDPEND) 19/10/2020 09/05/2021 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 8 30 CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA 05/09/2022 22/05/2024 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 21 Assim, chega-se ao cômputo de 31 anos, 3 meses e 6 dias na data do requerimento administrativo (26/10/2020), de modo que o autor não faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que descumprido o tempo mínimo de contribuição (35 anos). 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais para: 3.1.1. reconhecer as atividades desenvolvidas nos períodos de 18/12/1997 a 14/2/1998 (EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA.) e de 23/1 a 14/5/1997 (EVEREST TECNOLOGIA EM SERVIÇO LTDA.) como de tempo especial - 25 anos, devendo o requerido proceder à respectiva averbação; 3.1.2. rejeitar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26/10/2020). 3.2. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção das partes, consoante o art. 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.289/1996. 3.3. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.4. Condeno o requerente em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, d