Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049880-08.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ALCIONILTON DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODOS DE 06/04/1981 A 31/10/2001 E DE 02/11/2004 A 28/07/2016. PPP. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA NO PRIMEIRO PERÍODO. INEXIGIBILIDADE À ÉPOCA. NHO-01 DA FUNDACENTRO NO SEGUNDO PERÍODO. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS IDENTIFICADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 06/04/1981 a 31/10/2001 e de 02/11/2004 a 28/07/2016 e determinou a revisão do benefício da parte autora, com conversão em aposentadoria especial desde a DER de 28/07/2016. A autarquia sustenta, em síntese, a insuficiência da prova técnica relativa à exposição ao agente físico ruído, especialmente quanto à metodologia empregada nas aferições e à indicação dos responsáveis pelos registros ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 06/04/1981 a 31/10/2001 e de 02/11/2004 a 28/07/2016 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual a ruído, considerando (i) a ausência de indicação expressa da metodologia de aferição no PPP referente ao primeiro período e (ii) a regularidade técnica do PPP relativo ao segundo período, inclusive quanto à metodologia e aos responsáveis pelos registros ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR Para o agente físico ruído, consideram-se nocivos os níveis superiores a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a 85 dB a partir de 19/11/2003. Os PPPs juntados aos autos demonstram exposição a níveis superiores aos respectivos limites de tolerância nos períodos controvertidos. No período de 06/04/1981 a 31/10/2001, o PPP registra exposição a ruído de 92,68 dB(A), intensidade superior aos limites legais aplicáveis em cada época. Embora o documento não indique expressamente a metodologia utilizada na aferição, tal informação não era exigida para o período, uma vez que a obrigatoriedade de observância e indicação das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 incide sobre avaliações realizadas a partir de 19/11/2003. No período de 02/11/2004 a 28/07/2016, o PPP registra sucessivas medições de ruído superiores a 85 dB(A) e informa expressamente a utilização da metodologia "NHO 01: NEN", atendendo aos requisitos técnicos aplicáveis à aferição do agente nocivo no período posterior a 19/11/2003. Ambos os PPPs identificam os profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais correspondentes à integralidade dos períodos controvertidos, inexistindo lacuna técnica capaz de comprometer a validade das avaliações ambientais. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1981 a 31/10/2001 e de 02/11/2004 a 28/07/2016, bem como a conclusão da sentença quanto ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial na DER de 28/07/2016. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS desprovido. Mantida a sentença que reconheceu os períodos especiais e determinou a revisão do benefício, com conversão em aposentadoria especial desde a DER de 28/07/2016. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049880-08.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ALCIONILTON DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A