Ementa
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor do demandante. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por invalidez DIB DCB: 09/06/2025 (Id. 144109872) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença b) DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada incidental para imediata implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Fica a parte beneficiária advertida de que eventual reforma do provimento precário obriga à devolução, na esteira da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 692. Fica a parte beneficiária também cientificada de que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação nº 20/2024 do CJF, deve-se "observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, [...]". Portanto, na hipótese de mora, cabe a tal polo provocar este Juízo, devendo o requerimento demonstrar o decurso do prazo de 20 dias, seguido do prazo de ao menos 10 dias de tolerância suso referido, totalizando 30 dias úteis, bem como, restar instruído com comprovante da ausência de implantação do benefício. Petições atravessadas no curso dos prazos em comento ou sem demonstração de seu decurso em branco c/c prova de que o INSS não procedeu ao adimplemento da obrigação de fazer (elementos configuradores de necessidade de execução forçada), não deverão ser conhecidas. Uma vez que compete ao exequente promover a execução, fica autorizado, tão logo exauridas as providências para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo regime de RPV, o arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação mediante, como suficientemente aqui descrito, requerimento fundamentado da parte interessada sobre eventual demora desarrazoada pela Administração Pública na satisfação da obrigação de fazer. c) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a DCB, em 09/06/2025 (Id. 144109872), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008514-03.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE ATAIDE DE CARVALHO TEMOTEO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S CURADOR do(a) AUTOR: ADILMA DE CARVALHO TEMOTEO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada por JOSE ATAIDE DE CARVALHO TEMOTEO em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar do requerimento administrativo. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto à qualidade de segurado e carência não há controvérsia, uma vez que, de acordo com o dossiê previdenciário (Id. 144109872) a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 01/02/2022 a 09/06/2025 (NB 637.955.720-6). Em se tratando de pedido de restabelecimento, impõe-se a conclusão de que a parte autora atende ao requisito legal da condição de segurado e à carência, sem que se mostre necessária a produção de outras provas neste tocante (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No que concerne ao requisito incapacidade, verifico que foi realizada perícia médica judicial, tendo sido constatado que o autor é portador de "F20.0 - Esquizofrenia Paranóide" (quesito 4 do laudo de Id. 159563672). Quanto ao período de incapacidade, o expert reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e definitiva, sendo o início desta incapacidade fixada em 16/10/2023 (quesito 9 e 11). Assim, resta evidente que a extensão da incapacidade que acomete o autor implica na necessidade de concessão não apenas de auxílio-doença, mas de aposentadoria por invalidez. Desta feita, presentes os requisitos necessários, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. O benefício será devido desde a DCB, em 09/06/2025 (Id. 144109872), uma vez que já se encontrava incapaz, conforme perícia judicial. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor do demandante. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por invalidez DIB DCB: 09/06/2025 (Id. 144109872) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença b) DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada incidental para imediata implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Fica a parte beneficiária advertida de que eventual reforma do provimento precário obriga à devolução, na esteira da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 692. Fica a parte beneficiária também cientificada de que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação nº 20/2024 do CJF, deve-se "observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, [...]". Portanto, na hipótese de mora, cabe a tal polo provocar este Juízo, devendo o requerimento demonstrar o decurso do prazo de 20 dias, seguido do prazo de ao menos 10 dias de tolerância suso referido, totalizando 30 dias úteis, bem como, restar instruído com comprovante da ausência de implantação do benefício. Petições atravessadas no curso dos prazos em comento ou sem demonstração de seu decurso em branco c/c prova de que o INSS não procedeu ao adimplemento da obrigação de fazer (elementos configuradores de necessidade de execução forçada), não deverão ser conhecidas. Uma vez que compete ao exequente promover a execução, fica autorizado, tão logo exauridas as providências para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo regime de RPV, o arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação mediante, como suficientemente aqui descrito, requerimento fundamentado da parte interessada sobre eventual demora desarrazoada pela Administração Pública na satisfação da obrigação de fazer. c) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a DCB, em 09/06/2025 (Id. 144109872), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, em 20 (vinte) dias; b) Em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Garanhuns, data da movimentação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal