Ementa
III - DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar, após o trânsito em julgado, as quantias em atraso relativas às diferenças apuradas (de "BEPATA"), desde maio de 2021 até março de 2024, em valor a ser apurado na fase de liquidação, com observância da prescrição quinquenal. As parcelas devidas serão atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o IPCA-E até 08/12/2021; a taxa Selic, de forma exclusiva, entre 09/12/2021 e 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, o IPCA acrescido dos juros legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, ressalvada a incidência dos critérios posteriores à expedição do requisitório estabelecidos pela EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Transitada em julgado, remetam-se à Contadoria do Juízo para a apuração do valor devido. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033302-62.2026.4.05.8300 AUTOR: JOANA D ARC LUCENA DE OLIVEIRA ACIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR RODOLFO DINIZ DE CARVALHO - PE26814 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta contra a União Federal por pensionista de servidor público federal que visa ao pagamento de parcelas retroativas do bônus de eficiência e produtividade. Pede "A procedência do pedido, com a condenação da Ré ao pagamento das diferenças da gratificação BEPATA no valor total de R$ 47.846,30 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), referente a 35 competências não prescritas (maio de 2021 a março de 2024), acrescido dos mesmos índices de correção monetária e juros (IPCA-E até dezembro/20." A União Federal apresentou contestação com proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela demandante. II. Fundamentação PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, não havendo prescrição do fundo de direito (Súmula 85/STJ). A ação foi proposta em 19/05/2026, de modo que prescreveram as parcelas anteriores a 19/05/2020. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Não houve pedido de gratuidade. MÉRITO Cabe destacar, inicialmente, que a autora é pensionista (id. 162442600), tendo o instituidor ocupado o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. O bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira, instituído pela Medida Provisória n 765 de 29 de dezembro de 2016, convertida da Lei n.13.464/2017, é pago em razão do efetivo exercício das atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (art. 6º). As questões apresentadas em contestação foram definidas pela TNU com a seguinte tese no Tema 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024. Em contestação, a ré apresentou proposta de acordo, no total de R$ 36.647,02 (id. 172998959), a qual não foi aceita pela autora. A autora, por seu turno, apresentou a conta com os valores devidos no total de R$ 47.846,30 (id. 162442607), atualizado até março de 2026. Desse modo, a liquidação deverá ocorrer na fase de execução, com a remessa dos autos à Contadoria do juízo. Assim, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar, após o trânsito em julgado, as quantias em atraso relativas às diferenças apuradas (de "BEPATA"), desde maio de 2021 até março de 2024, em valor a ser apurado na fase de liquidação, com observância da prescrição quinquenal. As parcelas devidas serão atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o IPCA-E até 08/12/2021; a taxa Selic, de forma exclusiva, entre 09/12/2021 e 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, o IPCA acrescido dos juros legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, ressalvada a incidência dos critérios posteriores à expedição do requisitório estabelecidos pela EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Transitada em julgado, remetam-se à Contadoria do Juízo para a apuração do valor devido. Intimem-se. Interposto recurso inominado e apresentas contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.