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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003755-65.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0003755-65.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003755-65.2026.4.05.8303 RECORRENTE: I. M. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - BA64651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. TDAH. TRANSTORNO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito legal da deficiência. A recorrente sustenta possuir Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e Transtorno Desafiador e de Oposição, alegando insuficiência da perícia judicial, especialmente quanto à análise da documentação médica e à aplicação dos critérios específicos para menores de 16 anos, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, mediante a comprovação de impedimento de longo prazo com repercussão relevante em seu desenvolvimento e participação social, e se a prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, dispensando a realização de nova perícia médica e de perícia social. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica. Tratando-se de menor de idade, a caracterização da deficiência pressupõe impedimento de longo prazo que produza limitações relevantes e efetivas no desempenho das atividades compatíveis com a faixa etária ou repercussão concreta na participação social, requisito não cumprido no caso. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta Distúrbio da Atividade e da Atenção e Distúrbio Desafiador e de Oposição, sem que tais condições configurem impedimento de longo prazo ou prejudiquem seu desenvolvimento e o exercício das atividades próprias de sua idade. Também consignou que os cuidados exigidos são compatíveis com a faixa etária e não impedem o exercício de atividade laboral pelos pais ou responsáveis. Quanto ao alegado Transtorno do Espectro Autista, não houve comprovação por diagnóstico médico assistencial, constando a referência apenas de relatório escolar. A perícia revelou contato verbal e visual preservados, diálogo compatível com a faixa etária e ausência de atrasos na fala ou de atrasos neurológicos, não se reconhecendo, portanto, impedimento de longo prazo decorrente de TEA. A prova pericial mostra-se coerente, fundamentada e suficiente, não tendo os documentos médicos particulares demonstrado limitação funcional capaz de infirmar suas conclusões. Inexistente cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia, bem como ausente o requisito essencial da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, torna-se desnecessária a realização de perícia social ou a análise dos demais requisitos, diante de sua natureza cumulativa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003755-65.2026.4.05.8303 RECORRENTE: I. M. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - BA64651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.