Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009582-66.2026.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HÉRNIA UMBILICAL COM OBSTRUÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. CESSAÇÃO ANTERIOR À DER. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITO INCAPACITANTE NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a incapacidade laborativa decorrente de hérnia umbilical com obstrução ocorreu em período pretérito e cessou antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/07/2025. A recorrente sustenta que esteve incapacitada em razão da enfermidade, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 29/04/2025, e que tanto a perícia administrativa quanto a judicial reconheceram incapacidade pretérita, postulando o pagamento das parcelas correspondentes ao período de incapacidade e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a incapacidade laborativa decorrente de hérnia umbilical, embora reconhecida em período anterior, subsistia na DER de 30/07/2025, de modo a autorizar a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento de parcelas pretéritas, e (ii) estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual no período juridicamente relevante, observada a disciplina legal quanto à data de início do benefício. No caso, embora tenha havido incapacidade temporária no período de recuperação do procedimento cirúrgico, o requisito incapacitante não estava presente na DER, pois a incapacidade havia cessado anteriormente. O laudo médico-pericial judicial, elaborado em 07/04/2026, registrou que a parte autora exerce a função de servente de obras, relatou afastamento laboral até abril de 2025 e foi submetida a cirurgia para tratamento de hérnia umbilical com obstrução em 29/04/2025. No exame físico, apresentou estado geral preservado, deambulação independente, mobilidade global e força muscular preservadas, concluindo o perito pela inexistência de incapacidade laboral atual. A perícia administrativa reconheceu incapacidade total e temporária somente entre 29/04/2025 e 09/07/2025, período igualmente compatível com o quadro incapacitante relacionado ao procedimento cirúrgico. Assim, a incapacidade pretérita, ainda que comprovada, encerrou-se antes da DER de 30/07/2025, não havendo concomitância entre incapacidade laborativa e requerimento administrativo apto a ensejar a proteção previdenciária. Ausente, portanto, o requisito legal para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e para o pagamento de parcelas referentes a período anterior à DER. Também não foi preenchido o requisito de incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A prova técnica não constatou incapacidade atual nem demonstrou impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, revelando quadro temporário associado ao período de recuperação cirúrgica. Não há elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial ou a sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009582-66.2026.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)