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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0002676-73.2025.4.05.8307

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002676-73.2025.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002676-73.2025.4.05.8307 RECORRENTE: E. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA CAROLINA AVELINO DOS SANTOS - PE52661-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. LAUDO MÉDICO E PERÍCIA SOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TEMA 376 DA TNU. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A autarquia sustenta, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização e, no mérito, a ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência, alegando inexistência de impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 376 da TNU e (ii) se a parte autora preenche o requisito da deficiência, aferido mediante avaliação biopsicossocial, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de sobrestamento não merece acolhimento, por inexistir determinação de suspensão obrigatória dos processos em decorrência da afetação do Tema 376 da TNU. Ademais, o Tema já foi julgado desde 30/06/2026 e transitou em julgado desde 04/08/2026. O requisito legal da deficiência foi cumprido. O laudo médico constatou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a transtorno do desenvolvimento intelectual e retardo mental, caracterizando impedimento de natureza mental e intelectual de longo prazo, embora preservadas determinadas funções motoras e parte da autonomia funcional. A perícia social, realizada conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), evidenciou limitações relevantes nos domínios da comunicação, vida doméstica e socialização, dependência da genitora para diversas atividades cotidianas e a existência de barreiras sociais que restringem a participação plena da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, corroborando a conclusão da avaliação biopsicossocial. A situação de vulnerabilidade socioeconômica restou igualmente demonstrada pelos elementos constantes da perícia social, que apontam núcleo familiar reduzido, renda limitada e condições habitacionais compatíveis com o estado de hipossuficiência reconhecido na sentença, não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. Mantida integralmente a sentença concessiva do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002676-73.2025.4.05.8307 RECORRENTE: E. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA CAROLINA AVELINO DOS SANTOS - PE52661-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.