Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013441-21.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIENE BATISTA DE ANDRADE - SP436109 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL ORTOPÉDICO. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS JOELHOS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa na perícia judicial. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova perícia, além de alegar insuficiência e contradição do laudo pericial. A parte autora afirma que a deambulação e os movimentos lentificados, as alterações degenerativas da coluna e dos joelhos e o sinal de Hoover positivo não afastariam a incapacidade para sua atividade habitual de carga e descarga, requerendo a reforma da sentença para concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber (i) se a prova pericial demonstra incapacidade laborativa atual ou pretérita apta a ensejar a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade e (ii) se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração de efetiva incapacidade para o trabalho, não bastando a mera existência de doença ou alterações em exames de imagem. No caso, o requisito incapacidade laborativa não foi comprovado. A perícia judicial, realizada em 24/04/2026 por médico especialista em ortopedia e traumatologia, após exame clínico e análise da documentação médica e dos exames complementares, constatou dor lombar e dor articular difusa, mas também marcha independente, ausência de dificuldade para sentar e levantar, musculatura trófica, preservação da preensão e da pinça, ausência de limitações funcionais ou de arco de movimento nos membros e joelhos e inexistência de alterações funcionais relevantes na coluna. Os testes de Lasègue e Bragard foram negativos para radiculopatia. Os exames de imagem foram compatíveis com alterações degenerativas, mas sem demonstração de repercussão funcional incapacitante. A ressonância magnética da coluna lombar evidenciou mínimos abaulamentos discais e pseudabaulamento em L5-S1, sem compressão radicular importante e com canal vertebral preservado, enquanto a radiografia dos joelhos apontou alterações degenerativas. O conjunto probatório levou o perito a concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela ausência de elementos objetivos que comprovassem incapacidade pretérita. Não há contradição no laudo pericial. A deambulação lenta e os movimentos lentificados foram registrados como achados do exame, mas não se confundem, isoladamente, com incapacidade laboral, sobretudo diante da preservação da marcha independente, dos movimentos, da força funcional e da ausência de déficit relevante. O sinal de Hoover positivo tampouco constituiu fundamento exclusivo da conclusão pericial, que decorreu da análise conjunta da anamnese, do exame físico e da documentação médica. Não se configura cerceamento de defesa, pois a perícia foi realizada por profissional habilitado e especialista na área pertinente, tendo respondido aos quesitos relativos à doença, à incapacidade atual e pretérita, à atividade habitual, ao tratamento e à indicação cirúrgica. Ausente ponto essencial não esclarecido ou elemento técnico objetivo capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013441-21.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIENE BATISTA DE ANDRADE - SP436109 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)