Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010086-64.2025.8.16.0056 Processo: 0010086-64.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.770,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A KROTON EDUCACIONAL S. A. Vistos, SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ FERNANDO DA SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (mantenedora da Universidade Pitágoras Unopar) e KROTON EDUCACIONAL S.A. (COGNA EDUCAÇÃO S.A.), na qual o autor alega, em síntese, ser aluno regularmente matriculado no curso de Engenharia Civil – Bacharelado ofertado pelas rés e que, no segundo semestre letivo de 2025 (2025.2), ao consultar o cronograma acadêmico para finalizar a graduação, foi surpreendido com a informação de que a disciplina obrigatória "Tecnologia e Infraestrutura de Transportes" não seria ofertada naquele período, ficando prevista somente para o ano letivo de 2026. Sustenta que o fato foi confirmado pela própria instituição em resposta formal ao PROCON Municipal de Cambé/PR, que não lhe foi oferecida qualquer alternativa contratualmente prevista (equivalência, transferência para unidade do mesmo grupo econômico ou abertura de turma especial) e que a omissão frustrou sua legítima expectativa de colação de grau, com repercussão em sua vida profissional, já que atua em empresa do ramo da construção civil e aguardava o diploma para eventual progressão de carreira. Assim, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil setecentos e setenta reais), além de custas e honorários advocatícios. Citadas, as rés apresentaram contestação (mov. 22.1), sustentando, em síntese, que o autor não se encontrava apto a colar grau por possuir pendências acadêmicas próprias, notadamente reprovação nas disciplinas "Fundações" (também referida como "Fundações e Obras de Terra") e "Tecnologia e Infraestrutura de Transportes", além de pendência quanto a Atividades Complementares (ACO), de modo que a impossibilidade de conclusão do curso decorreria de culpa exclusiva do autor, e não de falha da instituição. Impugnaram, ainda, a existência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos deduzidos em exordial. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1). Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1); as rés, concordaram com o julgamento antecipado, dispensando a produção de provas orais ou periciais (mov. 40.1). Por decisão de mov. 37.1, restou reconhecida a relação de consumo entre as partes, determinou-se a inversão do ônus da prova quanto à matéria fática em geral, com expressa ressalva do pedido de danos morais, tendo sido facultada às partes nova especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Não havendo requerimento de produção de outras provas, e diante da concordância expressa de ambas as partes quanto à suficiência da instrução documental já produzida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares de mérito e questões processuais pendentes Da legitimidade passiva Não há controvérsia quanto à legitimidade passiva das rés. A uma, porque a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A figura como contratada no instrumento de prestação de serviços educacionais firmado com o autor (mov. 1.8), e KROTON EDUCACIONAL S.A. (COGNA EDUCAÇÃO S.A.) integra o mesmo grupo econômico, na qualidade de mantenedora/controladora da instituição de ensino, sendo corresponsável pela oferta e organização acadêmica do curso, circunstância suficiente, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, para caracterizar a solidariedade passiva entre as demandadas. 2.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa qualidade, aplica-se a regra de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a prova do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressalvadas as excludentes do §3º do mesmo dispositivo, entre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, restou incontroverso, por confissão da própria parte ré, que a disciplina "Tecnologia e Infraestrutura de Transportes", integrante da matriz curricular do curso de Engenharia Civil cursado pelo autor, não foi ofertada no segundo semestre letivo de 2025 (2025.2), tampouco disponibilizada em regime alternativo naquele período. Com efeito, em manifestação formal apresentada perante o PROCON Municipal de Cambé/PR (mov. 1.9), a própria instituição de ensino reconheceu expressamente que "o aluno possui a disciplina Tecnologia e Infraestrutura de Transportes a cursar, a qual não foi ofertada no semestre 2025.2", atribuindo a omissão à "ausência de formação de turma". Nos termos da Cláusula 1.1 do contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.8), a ré se obrigou a prestar "serviços educacionais de nível superior [...] com base no projeto pedagógico, programas de disciplinas e currículos aprovados pela CONTRATADA". A ausência de formação de turma constitui risco inerente à atividade econômica organizada pelo próprio fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor, sobretudo quando o próprio instrumento contratual prevê mecanismos de contingência para tais hipóteses, a exemplo da Cláusula 1.5 (possibilidade de transferência para instituição do mesmo grupo econômico) e da Cláusula 11.2 (migração de curso ou devolução de valores em caso de não formação de turma), sem que haja prova de terem sido efetivamente colocados à disposição do autor em 2025.2, tendo a ré se limitado a orientá-lo, em resposta ao PROCON, a procurar o coordenador do curso para "verificar a possibilidade de equivalência", sem qualquer solução formal, concreta ou tempestiva. Está, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço educacional quanto a esse aspecto específico, na forma do art. 14 do CDC, o que, de resto, não foi seriamente controvertido pelas rés em contestação, cuja defesa se concentrou, no essencial, na demonstração de causa apta a excluir o dever de indenizar. Com efeito, o autor sustenta que a não oferta da disciplina obrigatória frustrou sua legítima expectativa de colar grau no semestre 2025.2 e gerou reflexos concretos em sua vida profissional, aptos a configurar dano moral indenizável. Ocorre que a prova documental produzida nos autos, em especial o histórico escolar e o boletim acadêmico do autor, juntados pela parte ré (mov. 22.5 e 22.7) demonstra que, no mesmo semestre letivo de 2025.2, o autor também estava matriculado na disciplina "Fundações", na qual foi reprovado por média, com aproveitamento final de apenas 1,10%. Verifica-se, assim, que, independentemente da não oferta da disciplina "Tecnologia e Infraestrutura de Transportes", o autor não reunia, ao final do semestre 2025.2, condições de concluir o curso e colar grau naquele período, por força de sua própria reprovação em outra disciplina obrigatória da matriz curricular. Outrossim, o argumento deduzido na impugnação à contestação, no sentido de que a situação da disciplina "Fundações" somente se consolidou ao término do semestre, ao passo que a não oferta da outra disciplina já era certa desde o início do período letivo não tem o condão de restabelecer o nexo causal entre esse defeito específico e o dano moral pleiteado, na medida em que o resultado final seria necessariamente o mesmo (não conclusão do curso naquele semestre) ainda que a disciplina faltante tivesse sido regularmente ofertada, dada a reprovação superveniente. Cumpre ainda registrar que a inversão do ônus da prova não abrangeu o pedido de danos morais, permanecendo o autor, quanto a esse ponto, com o ônus de demonstrar de forma efetiva os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), inclusive o nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERNANDO DA SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e KROTON EDUCACIONAL S.A. (COGNA EDUCAÇÃO S.A.), e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito