Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0012411-31.2014.8.16.0045

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0012411-31.2014.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

isão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. 5. Hipótese em que caracterizada a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5004951-77.2013.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 25/10/2013) Observa-se também a prescrição da verba honorária fixada no despacho inicial em favor do exequente, eis que também sujeita ao prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, II, do Código Civil e art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Assim, verificada a PRESCRIÇÃO do principal e dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito na forma do art. 924, V, do CPC/2015, a presente execução. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, se lançado. Transitada em julgado, promovam-se baixas no Serasajud e Renajud, se houver. Observo que incabível a condenação em honorários mesmo se o reconhecimento da prescrição decorre de alegação da parte adversa conforme tesa firmada no Tema 1229/STJ (Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, 2050.597/RO e 2.076.321/SP) Tema 1229/STJ – tese firmada “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Publicada em 15/10/2024 Fixo honorários em favor do curador especial nomeado(a), em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos dos itens 2.8/2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012411-31.2014.8.16.0045 Processo: 0012411-31.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$772,32 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE FARIAS Marco Antônio Alves de farias & Cia Ltda. Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do débito representado pela CDA anexa à inicial. Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq. 106 em 10/07/2021). Ao final do prazo, nos termos da decisão do Tema 390/STF (RE 636.562/SC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Decorrido o prazo de cinco anos após o final do prazo anual de suspensão, o exequente foi intimado para manifestação sobre a prescrição (seq. 203), tendo concordado com a prescrição (seq. 205). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos da tese 4.3 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS (temas 566/571), mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão, decorreram mais de 05 anos após a suspensão sem qualquer constrição, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição, conforme o art.40, § 4º, da Lei 6.830/80. Embora intimado, o exequente não apresentou causas interruptivas da prescrição. Conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da prescrição intercorrente, é dispensada a intimação a respeito do despacho que decreta a suspensão e arquivamento: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. 2. A suspensão do processo decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posterior sobrestamento do feito não podem perdurar por mais de 5 (cinco) anos. Em se tratando de dívidas tributárias, o termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão do processo. 3. Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição. 4. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. 5. Hipótese em que caracterizada a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5004951-77.2013.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 25/10/2013) Observa-se também a prescrição da verba honorária fixada no despacho inicial em favor do exequente, eis que também sujeita ao prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, II, do Código Civil e art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Assim, verificada a PRESCRIÇÃO do principal e dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito na forma do art. 924, V, do CPC/2015, a presente execução. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, se lançado. Transitada em julgado, promovam-se baixas no Serasajud e Renajud, se houver. Observo que incabível a condenação em honorários mesmo se o reconhecimento da prescrição decorre de alegação da parte adversa conforme tesa firmada no Tema 1229/STJ (Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, 2050.597/RO e 2.076.321/SP) Tema 1229/STJ – tese firmada “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Publicada em 15/10/2024 Fixo honorários em favor do curador especial nomeado(a), em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos dos itens 2.8/2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 05 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito