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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000606-35.2021.8.16.0175

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000606-35.2021.8.16.0175
Inteiro teor

Ementa

- Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000606-35.2021.8.16.0175 Processo: 0000606-35.2021.8.16.0175 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.520,43 Polo Ativo(s): MARINA PEREIRA CAYRES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de ente público. À vista do adimplemento do débito, considerando a satisfação tácita manifesta pela parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC. Havendo eventual saldo remanescente residual nas contas judiciais vinculadas a estes autos, determino sua liberação à parte exequente, via ofício eletrônico, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento. Eventuais custas pendentes a cargo do executado. P.R.I. Ao trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000606-35.2021.8.16.0175 Processo: 0000606-35.2021.8.16.0175 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.520,43 Polo Ativo(s): MARINA PEREIRA CAYRES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de ente público. À vista do adimplemento do débito, considerando a satisfação tácita manifesta pela parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC. Havendo eventual saldo remanescente residual nas contas judiciais vinculadas a estes autos, determino sua liberação à parte exequente, via ofício eletrônico, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento. Eventuais custas pendentes a cargo do executado. P.R.I. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito