Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003982-73.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA NUBIA VITAL DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ILMA FONSECA CARNEIRO - CE48909 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA - CE51597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão/restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); ou ainda concessão/restabelecimento de auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 10/07/2025 (id. 143727168). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 182361555. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "relata quadro de ansiedade e depressão de longa data, encontrando-se em acompanhamento pelo CAPS desde 2021. Faz uso de pregabalina, venlafaxina e clonazepam. Refere ainda diabetes mellitus e hipertensão arterial como comorbidades." Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - CID-10 F41.2 / CID-11 6A73." (id. 182361555, quesito 4) Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta capacidade laborativa. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente nos períodos de 14/09/2024 a 19/10/2024, 02/12/2024 a 01/03/2025 e 05/05/2025 a 27/06/2025 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 10/07/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 182361555). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio-acidente, uma vez que o(a) douto(a) perito(a) não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo). 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente