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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001917-65.2026.8.16.0117

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0001917-65.2026.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

“na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. ” Na hipótese vertente, sequer foi realizada a citação da parte executada, portanto, não há óbice à homologação da desistência. III – DISPOSTIVO Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte exequente, com esteio no artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-65.2026.8.16.0117 Processo: 0001917-65.2026.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$362,00 Exequente(s): VALDEMAR LUIS WEBER Executado(s): JHONY HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, leciona que o magistrado extinguirá o processo, sem resolver o mérito, quando houver desistência da ação. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada." ( Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 131) Ademais, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Ainda, o parágrafo único do referido artigo preconiza que “na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. ” Na hipótese vertente, sequer foi realizada a citação da parte executada, portanto, não há óbice à homologação da desistência. III – DISPOSTIVO Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte exequente, com esteio no artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, cumprindo-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto