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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0045539-33.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0045539-33.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

r.jus.br Autos nº. 0045539-33.2025.8.16.0182 Vistos. A manifestação de mov. 55 foi realizada antes do exequente ser intimado da decisão de mov. 54, a qual expressamente concedeu prazo de 15 dias para ingresso com incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada de tal decisão, o exequente se manteve inerte, sendo que o feito está paralisado há mais de 30 dias por inércia do credor. Considerando a inércia da promovente e a inexistência de bens passíveis de constrição, com fundamento no artigo art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, julgo extinta execução, sem resolução de mérito. PRI e oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045539-33.2025.8.16.0182 Vistos. A manifestação de mov. 55 foi realizada antes do exequente ser intimado da decisão de mov. 54, a qual expressamente concedeu prazo de 15 dias para ingresso com incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada de tal decisão, o exequente se manteve inerte, sendo que o feito está paralisado há mais de 30 dias por inércia do credor. Considerando a inércia da promovente e a inexistência de bens passíveis de constrição, com fundamento no artigo art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, julgo extinta execução, sem resolução de mérito. PRI e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito