Ementa
r.jus.br Autos nº. 0045539-33.2025.8.16.0182 Vistos. A manifestação de mov. 55 foi realizada antes do exequente ser intimado da decisão de mov. 54, a qual expressamente concedeu prazo de 15 dias para ingresso com incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada de tal decisão, o exequente se manteve inerte, sendo que o feito está paralisado há mais de 30 dias por inércia do credor. Considerando a inércia da promovente e a inexistência de bens passíveis de constrição, com fundamento no artigo art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, julgo extinta execução, sem resolução de mérito. PRI e oportunamente, arquivem-se.