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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0000637-20.2026.4.05.8000

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000637-20.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000637-20.2026.4.05.8000 APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 APELADO: DOUGLAS EDUARDO RODRIGUES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO - PE32071-A ADVOGADO do(a) APELADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. CONDIÇÃO À COLAÇÃO DE GRAU E CONCLUSÃO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Apelação e remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para confirmar a medida liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse todas as providências administrativas necessárias para a realização da colação de grau do impetrante no curso de bacharelado em Direito, independentemente de sua participação no ENADE 2025. 2. Não se conhece da apelação cujas razões recursais se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Na espécie, a Instituição de Ensino deduziu arrazoado que sequer tangenciou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discorrer sobre regularidade de cláusulas contratuais, legitimidade das sanções decorrentes de inadimplemento, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de abusividade de reajuste realizado, matéria totalmente estranha à lide. 3. Ausente impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, embora constitua componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004, não é previsto, em qualquer dispositivo legal, como condição necessária à colação de grau ou à expedição do diploma do estudante que tenha finalizado os créditos necessários à conclusão do curso. 6. Exame do mérito da matéria por força da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.) 7. A jurisprudência desta Corte também tem assentado que a ausência de participação no ENADE não constitui óbice à conclusão do curso, à colação de grau ou à obtenção do respectivo diploma do estudante que já finalizou os créditos necessários à conclusão do curso, porquanto o referido exame se destina exclusivamente à avaliação do desempenho acadêmico no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. 8. Precedentes deste eg. Tribunal: 08113902920194058200, APELAÇÃO / REMESSA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020; 08056055920194058500, REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2020; 08029439520184058100, APELREEX, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 12/04/2019. 9. Considerando que o referido exame não é mencionado, em qualquer dispositivo legal, como condição necessária à colação de grau dos estudantes, não se mostra razoável impedir a participação do discente que já finalizou os créditos necessários à conclusão do curso, como é a hipótese dos autos. 10. Registre-se, ademais, que o impetrante também justificou sua ausência no ENADE 2025 por estar participando das etapas do concurso público para Aspirante a Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, em razão da coincidência entre as datas das provas, circunstância que reforça a ausência de razoabilidade na negativa de realizar a colação de grau do estudante. 11. Apelação não conhecida por suas razões estarem dissociadas do que decidiu a sentença. Remessa oficial improvida. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000637-20.2026.4.05.8000 APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 APELADO: DOUGLAS EDUARDO RODRIGUES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO - PE32071-A ADVOGADO do(a) APELADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.