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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0142530-35.2025.8.16.0000

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0142530-35.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Embargos à Execução que deferiu o pedido de exibição incidental de documentos e determinou a apresentação de contratos originários, fichas gráficas e extratos bancários relacionados à conta corrente da Embargante. O Banco Embargado pugna por sua reforma e requer seja afastada a determinação de exibição de documentos; subsidiariamente, requer seja a exibição limitada ao período de composição do saldo devedor na conta bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível em Embargos à Execução a exibição de documentos bancários anteriormente firmados entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pedido subsidiário de limitação da exibição de documentos ao período em que houve composição do saldo devedor na conta corrente da Embargante. Inovação recursal. Recurso não conhecido nessa parte pelo Relator em decisão que restou preclusa. III.2. A exibição incidental de documentos constitui meio de prova admissível.III.3. A revisão de contratos bancários anteriores, embora admitida pela Súmula 286 do STJ, exige a indicação específica das cláusulas abusivas e a demonstração mínima dos vícios alegados.III.3. Alegações genéricas de ilegalidade inviabilizam a revisão dos contratos anteriores, configurando tentativa de ampliação indevida dos limites objetivos da lide e de utilização dos Embargos à Execução como Ação Revisional ampla.III.4. A ausência de demonstração concreta de vínculo entre os contratos anteriores e o título executado afasta a necessidade de exibição dos documentos requeridos, sob pena de admitir dilação probatória indevida. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento provido na parte em que restou conhecido. ------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 370, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJPR, Agravo de Instrumento 0021619-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0006311-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 02.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060731-67.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.09.2025.