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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013178-67.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0013178-67.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013178-67.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCIELE BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES KAUAN FONTENELE - CE49844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, constitui pressuposto de validade do processo a capacidade processual, que constitui na aptidão para praticar atos processuais pessoalmente, independentemente de assistência ou de representação (CPC, arts. 70 e 71). Na espécie, considerando as conclusões do laudo médico pericial, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) novo instrumento procuratório, devidamente assinado pelo(a) representante; b) os documentos pessoais do(a) representante; c) nova Declaração de Composição e Renda Familiar, nos casos de ação de concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, devidamente assinada pelo(a) representante; e d) termo de curatela ou termo de decisão apoiada ou a petição inicial da ação de interdição ou da ação de tomada de decisão apoiada (CC, art. 1.783-A), devidamente protocolada na Justiça Estadual ou, ainda, certidão emitida pela secretaria onde tramita a referida ação. A parte autora, no entanto, não apresentou qualquer manifestação/petição. Dessa forma, considerando que o(a) requerente é pessoa relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inc. III, do Código Civil, não detendo, portanto, capacidade processual, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, nem estando devidamente assistida, (CPC, art. 71), há de se reconhecer a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. IV). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal