Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030126-10.2023.4.05.8000 AUTOR: CICERA MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE - AL6513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte, formulado pela parte autora na condição de dependente da pretensa parte instituidora. O benefício pleiteado encontra-se regulado pela Lei n. 8.213/91. O art. 74 desse diploma legal dispõe que: "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (redação dada pela Lei 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". O artigo 16 da mesma Lei n. 8.213/91 lista os dependentes do segurado: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Somente os dependentes indicados no inciso I do art. 16 têm a dependência econômica presumida (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91). Para o cônjuge ou companheiro, a duração da pensão por morte está regulada no art. 77, § 2º, inciso V, da Lei 8.213/91 (dispositivo incluído pela Lei 13.135/2015). A Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, dentre várias outras disposições, provocou a alteração do art. 16, §§5º e 6º da Lei n. 8.213/91 (Lei que rege os Benefícios da Previdência Social), no que tange à exigência de início de prova material contemporânea relativa à união estável e ao vínculo de dependência. Eis o teor dos artigos da Lei n. 8.213/91 após as modificações implementadas: "Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (...)" Observe-se que nada foi mencionado pela Lei acerca do casamento, de modo que a prova material dos últimos 24 meses no caso do casamento é desnecessária, havendo uma evidente presunção de continuidade do matrimônio, cabendo ao INSS provar o contrário. CASO CONCRETO O pretenso instituidor, Jonilton Gomes Pereira, faleceu em 08/04/2023, aos 69 anos de idade. CÍCERA MARIA LOPES DA SILVA, que tinha 54 anos na data do óbioto (data de nascimento em 07/12/1968, CPF: 617.283.144-53), pede a pensão por morte alegando que é companheira do falecido. A parte autora apresentou o requerimento administrativo em 20/04/2023 (DER), NB 184.759.781-2, ou seja, dentro do prazo de 90 dias após o óbito. O indeferimento administrativo ocorreu em 29/05/2023, pelo fato de a requerente estar "recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 178.631.806-4, desde 11/05/2015". A parte autora ingressou com a demanda judicial em 20/07/2023. Não há, portanto, prescrição. Certidão de óbito A certidão de óbito consta como declarante a própria parte autora (19350079). A certidão de óbito indica o seguinte endereço do falecido: Rua Antônio Vieira Coimbra, 71, Centro, Boca da Mata/AL. O local de falecimento foi Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL e o local de sepultamento foi no Cemitério Municipal de Santa Rita de Cássia, Boca da Mata/AL. A causa da morte foi neoplasia maligna de estômago. No campo das observações, consta: "RG nº 4343173-9 SSP/AL emitido em 09/02/2018, Título de eleitor n° 071109530167 zona 048 seção 0054 da cidade de Boca da Mata-AL emitido em 12/04/2012, Cartão Nacional de Saúde nº 702 4020 8917 0325, TPS nº 55996 Série 00061 CTPS-SP emitido em 20/05/1997, Benefício do INSS nº 134167145-0, NIT 1043883591-0.". Qualidade de segurado É incontroversa a qualidade de segurado da pessoa falecida, eis que era beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 134167145-0), no valor de 5,2 mil reais. Petição inicial A parte autora alega que "conviveu em regime de união estável com o Sr. JONILDO GOMES PERRIRA, por aproximadamente 05 (cinco) anos, e dessa união tiveram 1 (um) filho: JONILDO GOMES PERREIRA JUNIOR. O de "cujus" veio a falecer no dia 08/04/2023, conforme certidão de óbito em anexo. Após o falecimento de seu companheiro a mesma ficou desamparada, pois o de cujus ajudava a autora nas despesas e mantença do lar e no presente momento está passando dificuldades financeiras não conseguindo se manter sem a ajuda de familiares, necessitando assim do benefício pleiteado em tela para se manter. A autora entrou com o pedido de concessão de Pensão por Morte, no dia 20/04/2023 com benefício nº 184.759.781-2 uma vez que seu companheiro falecido era o único mantenedor da família, porém teve o benefício negado sob o argumento de "recebimento de outro benefício. Alega que a autora era dependente do "de cujus", uma vez que restou sem condições de trabalhar, sendo o segurado falecido que ajudava na mantença da família. A instituidora residia na mesma casa como se casados fossem publicamente e notoriamente (como comprovado por declaração de testemunha em anexo), arcando com todas as despesas relativas à casa e a subsistência da família. Com o falecimento de seu companheiro, a autora tornou-se detentora do direito a pensão por morte, e desta forma, em virtude da necessidade financeira pela qual vem passando, pleiteou administrativamente perante a Previdência ao pedido de Pensão por Morte Urbana, tendo seu direito indevidamente negado.". Apresentou os seguintes documentos: indeferimento: 20/04/2023 (19350076); Certidão de óbito: Falecimento em 08/04/2023 (19350079); Docs. do Instituidor (19351891); Guia de sepultamento (19350086); Fichas ambulatoriais do falecido (19351894 e 19351898); Certificado de internação hospitalar com assinatura da autora (19351900); Autorização para o acompanhante - Santa Casa (19351907); Ficha de atendimento de emergência (19351910); Comprovantes de endereço em comum (19351911, 19352894 e 19352906); Certidão de nascimento do filho (19352903). Não anexou fotos. Contestação O INSS contestou a demanda alegando o seguinte: 1) a qualidade de segurado não se questiona em razão do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 1341671450); 2) em que pese os documentos juntados ao processo, as informações trazidas aos autos são de que a relação marido/mulher não mais existia. Observe-se que a própria autora, em sede administrativa durante o processo de concessão de seu benefício assistencial - LOAS (NB 1786318064), informou não conviver com seu esposo/companheiro - até porque a renda por ele auferida impediria a concessão do benefício assistencial; 3) conforme consultas realizadas ao sistema CNIS, os endereços cadastrados para autora e para o falecido diferem, ou seja, nem mesmo o endereço em comum restou comprovado; 4) há provas da inexistência de união estável. A própria autora, ao realizar o cadastro/atualização do CADUNICO, não informou o falecido como integrante do seu núcleo familiar. Observe-se que o cadastro/atualização foi realizado em 09/11/2022, ou seja, 5 meses antes do falecimento. 5) a tese do "venire contra factum proprium", ou seja, a vedação da atuação contraditória, em que, diante de dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo, o primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo, a despeito das expectativas geradas junto a terceiros de que permaneceria inalterado. Réplica Em sua réplica, a parte autora não negou as informações trazidas pelo INSS a respeito do processo administrativo referente ao benefício assistencial (BPC-LOAS), e tampouco rejeitou as afirmações do INSS sobre as declarações prestadas por ela ao CadÚnico, de que morava apenas com uma filha, Pamela Lopes de Araujo. Apenas insistiu que passou a conviver com o falecido a partir de 2018, depois de uma longa separação. Audiência Em audiência, a autora disse que era esposa dele e viveu com ele desde 1977 e com ele teve um filho. Disse que se separou do de cujus em 2015, em razão de uma depressão (e esquizofrenia paranóica), tendo reatado o relacionamento em 2018. Disse ainda que foi ela que rompeu o relacionamento, porque não queria saber de ninguém; que em 2018 o falecido descobriu que estava diabético, precisou internar-se e nesse momento ela retornou para ele; que o falecido teve três filhos do primeiro casamento: Nilzete, Luciana e Juliana, mas todas são mais velhas do que o filho da autora; que o filho da autora a acompanhou quando ela deixou de morar com o falecido; que passou a morar na Rua Presidente Médici, n. 39, quando rompeu com o falecido; que era uma casa diferente, na mesma rua; que a igreja Batista a ajudava a pagar aluguel dessa casa, em torno de 280 reais; que vivia de ajuda, como por exemplo do pai dela e de seus dois irmãos que moravam em São Paulo; que o falecido pagava a pensão do filho ("Júnior"); que pediu o LOAS em 2015, indeferido pela primeira vez; que pediu novamente o BPC, que então foi deferido e que ela recebe até hoje; que não morava com o de cujus quando pediu e obteve o BPC LOAS, mas que voltou a morar com ele em 2018; que não declarou ter reatado o relacionamento porque não sabia que precisava relatar; que quando atualizava o cadastro, não perguntavam sobre sua condição familiar; que forneceu o endereço da Rua Antonio Vieira Coimbra na atualização do cadastro. A primeira testemunha afirmou que conheceu o falecido e afirmou que nos últimos anos convivia com a autora. Disse que o casal se separou, dizendo ter havido a reconciliação em 2018, e que a separação teria durado 3 anos. Disse que sabia desses fatos porque ia lá "vender bolo". A segunda testemunha afirmou que é prima distante da autora, e disse que frequenta a mesma igreja da autora. Disse que o casal morou em São Paulo e vieram juntos para Maceió há muitos anos. Disse que se separou um tempo e foi morar na casa de um familiar, de uma pessoa que cuidava dela, morando de aluguel. Não soube dizer quem pagava esse aluguel. Conclusão A autora atualizou o Cadúnico às vésperas do óbito do ex-companheiro, e nessa atualização informou que morava apenas com uma filha, Pamela Lopes de Araujo. Graças a tal informação, vem recebendo benefício assistencial no valor de um salário mínimo, pois se o governo federal houvesse recebido a informação de convívio com o falecido teria cessado o benefício assistencial (o falecido recebia aposentadoria superior a 5 mil reais). Em audiência, a autora claramente pretendeu se fazer de desentendida e inocente, mas não foi capaz de escamotear a disposição para mentir quando isso seja necessário para obter vantagem financeira. Se a versão apresentada por ela em audiência fosse verdadeira, teria cometido estelionato na atualização do Cadúnico, sendo ridícula, e até revelando desfaçatez, a alegação de que ninguém perguntou qual seria o seu núcleo familiar. A credibilidade do depoimento pessoal é nenhuma, e suas testemunhas, mesmo sua prima distante, demonstraram pouco conhecimento de circunstâncias relevantes da vida da autora, em contraposição às declarações treinadas e decoradas para sustentar a versão fantasiosa da parte autora (acerca da separação num intervalo preciso de tempo), de que o BPC-LOAS foi requerido durante a separação do casal. A autora não tinha união estável com o falecido, por ocasião do óbito. Naturalmente, haveria de ter com ele relações e proximidade, em razão de filho em comum e de vida em comum no passado. Mas união estável, não. E não havendo relação de dependência, o pleito de pensão por morte é apenas uma aventura processual e uma tentativa para elevar seus rendimentos atuais, e, portanto, deve ser indeferido. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vistas ao INSS para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento Juiz Federal - 14ª Vara/AL