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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0022779-92.2024.8.16.0031

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0022779-92.2024.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS APÓS FALECIMENTO E QUANDO AUSENTE REGISTRO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face do espólio para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2023, sob o fundamento de que o falecimento e o encerramento do inventário ocorreram antes do fato gerador do tributo e do ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a débitos tributários de IPTU e taxas posteriores ao falecimento do contribuinte, considerando a ausência de registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis e o encerramento do inventário antes da constituição do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada em face do espólio, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa, o que demonstra legitimidade passiva do espólio para responder pelos débitos tributários. 4. A partilha realizada em 2019 não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que a propriedade do imóvel não foi transferida aos herdeiros, mantendo o espólio como proprietário para fins tributários. 5. Enquanto não houver o registro do formal de partilha, o lançamento tributário deve ser efetuado em nome do espólio, afastando a aplicação da Súmula 392 do STJ e a substituição da CDA para os herdeiros. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a tributos devidos até a efetiva transferência da propriedade registrada. 7. A sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva foi reformada para determinar o prosseguimento da execução em face do espólio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O espólio é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a tributos devidos pelo falecido, mesmo após o encerramento do inventário, quando não houver registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, pois enquanto não registrado o título translativo, a propriedade não se transfere aos herdeiros.