Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038465-14.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ROMILDO FERNANDES GURGEL FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL - RN12871 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES - RN14319 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Romildo Fernandes Gurgel Filho contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Natal/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB: 221.191.426-2) em favor do Impetrante, com DIB em 19/07/2025, em cumprimento ao Acórdão nº 0973/2026 do CRPS. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) requereu administrativamente perante o INSS a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana (NB: 221.191.426-2) em 17/07/2025, tendo autorizado formalmente o INSS a realizar a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para atingir as condições do benefício, caso necessário; b) em 09/10/2025, a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido sob a alegação de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", embora a própria análise técnica tenha apurado que o segurado já contava com tempo de contribuição (15 anos, 11 meses e 29 dias) e carência (194 meses) superiores ao mínimo legal, tendo o indeferimento ocorrido porque o INSS se limitou a analisar o cumprimento dos requisitos na exata Data de Entrada do Requerimento, ignorando a autorização expressa para a reafirmação da DER; c) a Autarquia Previdenciária desconsiderou o período de recolhimentos em carnê referentes às competências de 10/1991 a 08/1995, mas os demais períodos incontroversos já computavam 15 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 194 meses de carência, montante mais do que suficiente para preencher as exigências do art. 18 da EC 103/2019 assim que atingida a idade de 65 anos; d) interpôs recurso ordinário, autuado sob o Processo nº 44233.346311/2025-11, submetido a julgamento perante a 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do CRPS; e) em 26/02/2026, a 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos proferiu o Acórdão nº 0973/2026, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, no sentido de deferir o benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 19/07/2025, data em que o segurado completou 65 anos de idade e já cumpria todos os requisitos da Emenda Constitucional 103/2019; f) a Junta reconheceu expressamente que, desconsiderado o período controvertido e aplicando-se as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para a data em que completou a idade mínima exigida, restaram atendidos cumulativamente os requisitos de idade e de tempo de contribuição, impondo-se o deferimento do benefício; g) transcorridos quase 6 (seis) meses da publicação do acórdão e do encaminhamento do feito à unidade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão, o INSS permanece inerte, sem qualquer providência concreta de implementação do benefício, constando o processo administrativo com status de "em análise"; h) diante da inequívoca concessão do direito no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social e do injustificado descumprimento do prazo regimental pelo INSS para a efetiva implantação da aposentadoria, resta evidente a abusiva omissão da autoridade coatora, privando pessoa idosa de verba de caráter estritamente alimentar. O pedido liminar foi deferido. O INSS apresentou manifestação. A autoridade coatora informou que a providência consistente na implantação da aposentadoria por idade foi adotada administrativamente. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção no mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do CPC, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas persistir até o julgamento final, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. No caso dos autos, a autoridade impetrada informou, e não há elementos que infirmem tal informação, que procedeu à implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade em favor do impetrante, exatamente a providência que constituía o objeto da presente impetração. Assim, a pretensão jurídica deduzida na inicial foi integralmente satisfeita por ato da própria Administração, antes mesmo do julgamento definitivo da ação mandamental, tornando inútil e desnecessário o provimento jurisdicional que viria a ser proferido. A utilidade do provimento judicial é pressuposto do próprio interesse processual, de modo que, satisfeita a pretensão por via diversa, esvazia-se o binômio necessidade-utilidade que legitima o prosseguimento do feito. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é uníssona no sentido de que a concessão administrativa do direito pleiteado no writ, ainda que após a impetração, acarreta a perda superveniente do objeto e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, não se convertendo o feito em ação de cobrança de eventuais diferenças, tema que, se for o caso, deverá ser objeto de via própria. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.