Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017319-59.2026.8.16.0030 Processo: 0017319-59.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.762,55 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): Maria Angelica Oliveira Hilleshein SENTENÇA 1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de MARIA ANGELICA OLIVEIRA HILLESHEIN. Narrou a parte autora que concedeu à requerida crédito para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, representado pela Cédula de Crédito Bancário n.º AR00237672, posteriormente aditada, tendo como garantia o automóvel Hyundai HB20 1.6M Comfort, ano/modelo 2014, placa AXY5C73. Alegou que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 20/03/2026, permanecendo em mora apesar da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. Por tais razões, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do mencionado veículo e, ao final, a procedência dos pedidos, para fins de consolidação da posse e propriedade do automóvel em seu favor. Recolheu as custas iniciais (ev. 5 – 6 – 12), tendo a serventia intimado a parte autora para recolhimento da guia de complementação das custas iniciais (ev. 15.1). Em ato subsequente, a parte autora manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, considerando que as partes celebraram acordo amigável, por meio do qual a requerida adimpliu o débito (ev. 20.1). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a informação de que ocorreu a regularização administrativa do contrato. Na hipótese, fala-se em perda superveniente do interesse processual pelo fato de que a autora, quando do ajuizamento da ação, possuía legítimo interesse, pois, conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Assim, observa-se que a parte autora demonstrou sua necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, tendo em vista que, à época da propositura da ação, a parte ré estava inadimplente em relação às obrigações contratuais assumidas. Desta feita, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. Em relação às despesas processuais, afasta-se a incidência do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, isso porque o referido dispositivo legal pressupõe a existência de transação formalizada entre as partes, apta a demonstrar a autocomposição do litígio e a justificar a redução das despesas processuais ali prevista. No caso dos autos, entretanto, a autora limitou-se a informar que houve a regularização administrativa do débito, sem apresentar qualquer instrumento de acordo, termo de transação ou outro documento que comprove a celebração de composição entre as partes. Assim, inexistindo prova da efetiva formalização de acordo apto a enquadrar a hipótese na previsão do art. 90, §3º, do CPC, não há como reconhecer a incidência do benefício legal. Portanto, eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora, na forma do caput do art. 90 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual, em razão da regularização do contrato extrajudicialmente, conforme informado nos autos. Custas remanescentes pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré sequer chegou a ser citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto