Ementa
Recorrente : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Recorrente : CRISTINA SARAT FERNANDES DA SILVA Advogado : Lincoln Ramon Sachelaride Recorridas : AS MESMAS PARTES Recorrida : QUEIROZ JUNIOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Advogado : Jorge Aparecido Queiroz Junior Origem : Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. O inadimplemento da prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Conforme o Tema 1.118 do STF, cabe à parte autora demonstrar comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Afasta-se a responsabilidade subsidiária quando os documentos comprovam que a Administração identificou as irregularidades, notificou e sancionou a contratada, extinguiu o contrato, reteve créditos e autorizou o pagamento direto aos trabalhadores. Recurso provido.