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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024637-46.2025.5.24.0066

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0024637-46.2025.5.24.0066
Inteiro teor

Ementa

Recorrente : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Recorrente : CRISTINA SARAT FERNANDES DA SILVA Advogado : Lincoln Ramon Sachelaride Recorridas : AS MESMAS PARTES Recorrida : QUEIROZ JUNIOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Advogado : Jorge Aparecido Queiroz Junior Origem : Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. O inadimplemento da prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Conforme o Tema 1.118 do STF, cabe à parte autora demonstrar comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Afasta-se a responsabilidade subsidiária quando os documentos comprovam que a Administração identificou as irregularidades, notificou e sancionou a contratada, extinguiu o contrato, reteve créditos e autorizou o pagamento direto aos trabalhadores. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do Estado de Mato Grosso do Sul e das contrarrazões da autora, bem como do recurso ordinário adesivo da autora, e, no mérito: a) dar provimento ao recurso do Estado para excluir sua responsabilidade subsidiária e absolvê-lo da condenação; e b) dar parcial provimentoao recurso adesivo da autora, para afastar os honorários atribuídos à autora em favor da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do voto do Desembargado