Ementa
DISPOSITIVO 3.1. Amparado em tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do §1º do art. 64 do CPC/2015; do art. 51, inciso III, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. 3.2. Sem custas e sem honorários em primeiro grau. 3.3. Como esta sentença é definitiva para a parte autora, pois ela não poderá ajuizar nova demanda neste juízo fundada na mesma causa de pedir e pedido, se acaso houver a apresentação de recurso inominado, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Não havendo recurso, arquive-se com as cautelas de praxe. 3.5. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007292-60.2026.4.05.8500 AUTOR: DAUANA EVELYN LUIZ DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE SANTANA GOMES - SE12352 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esta demanda não pode ter curso neste Juizado Especial. Isso porque a parte ré, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A sendo pessoa jurídica de direito privado, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, em conformidade com o art. 109, inciso I, da CF/88, que prevê apenas a União Federal, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou quando houver interesse desses entes na lide. Além disso, a parte demandada não pode figurar como ré no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois ela não se enquadra em nenhuma das espécies de pessoas discriminadas no art. 6º, incisos I e II, da Lei n.º 10.259/2001 ("Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais".). 3 - DISPOSITIVO 3.1. Amparado em tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do §1º do art. 64 do CPC/2015; do art. 51, inciso III, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. 3.2. Sem custas e sem honorários em primeiro grau. 3.3. Como esta sentença é definitiva para a parte autora, pois ela não poderá ajuizar nova demanda neste juízo fundada na mesma causa de pedir e pedido, se acaso houver a apresentação de recurso inominado, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Não havendo recurso, arquive-se com as cautelas de praxe. 3.5. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACAJU, 16 de setembro de 2026.