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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0006539-92.2026.4.05.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0006539-92.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006539-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A AGRAVADO: SHAYANE ROSY DO CARMO FARIAS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR - PB24343 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CPNU 2025. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR COMISSÃO DISTINTA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CANDIDATA NO CERTAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas - FGV contra decisão que, em ação ajuizada por candidata em face da FGV e da União Federal, deferiu tutela de urgência para determinar às rés que assegurassem sua permanência no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2025, concorrendo às vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, após ter sido considerada inapta no procedimento de heteroidentificação. A autora sustentou ausência de motivação técnica individualizada no ato administrativo e violação ao contraditório e à ampla defesa. A FGV alega, no agravo de instrumento, impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, vinculação ao edital, regularidade e objetividade do procedimento de heteroidentificação e risco de grave lesão à isonomia e à ordem pública administrativa. Em decisão monocrática, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, para determinar nova avaliação de heteroidentificação, por comissão integralmente distinta, com decisão devidamente fundamentada, assegurada a permanência da candidata no concurso até a nova avaliação. Contra essa decisão, a FGV interpôs agravo interno, sustentando que o procedimento observou o edital e que não seria exigível motivação minudente com decomposição dos elementos anatômicos do fenótipo, requerendo retratação ou, subsidiariamente, reforma da decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da referida decisão, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato de heteroidentificação sem substituir a banca examinadora na avaliação técnica do fenótipo; (ii) determinar se a decisão administrativa que invalida autodeclaração racial mediante fórmula genérica, sem individualização das características fenotípicas consideradas, satisfaz o dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, no edital e nas garantias do contraditório e da ampla defesa; (iii) definir se a vinculação da candidata ao edital afasta o dever de fundamentação concreta do ato administrativo; e (iv) verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à tutela de urgência para renovação do procedimento de heteroidentificação e preservação da situação jurídica da candidata no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação conjunta do agravo de instrumento e do agravo interno é adequada porque ambos veiculam substancialmente a mesma controvérsia acerca da legalidade do ato que reprovou a candidata no procedimento de heteroidentificação e da presença dos requisitos necessários à tutela de urgência, em consonância com a economia processual e a duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito dos procedimentos de heteroidentificação, a análise desses requisitos deve considerar tanto a legitimidade da atuação técnica da comissão quanto a observância das garantias constitucionais e legais aplicáveis aos atos administrativos que possam restringir direitos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, reconhece a constitucionalidade dos procedimentos de heteroidentificação como mecanismos subsidiários à autodeclaração, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e as garantias do contraditório e da ampla defesa. A heteroidentificação constitui instrumento legítimo de concretização das políticas de ação afirmativa, mas suas conclusões não ficam imunes ao controle jurisdicional de legalidade. 6. O controle judicial dos atos de heteroidentificação alcança a observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação. O art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 exige que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses sejam motivados mediante indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão. 7. No caso dos autos, o edital do CPNU 2025 estabelece que a confirmação da autodeclaração racial se baseia exclusivamente no critério fenotípico, atribui a decisão à maioria dos integrantes da comissão e exige parecer motivado, conforme a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. A disciplina editalícia, portanto, não afasta as garantias constitucionais e legais que regem a atuação administrativa, mas reforça a necessidade de motivação adequada quando a decisão resulta na exclusão da candidata das vagas reservadas. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1420 da Repercussão Geral, assentou que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos a vagas reservadas a pessoas pretas e pardas para garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como que a controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão possui natureza fática e pressupõe análise das cláusulas editalícias. Esse controle não se confunde com reavaliação judicial do fenótipo do candidato. 9. No caso em questão, a comissão de heteroidentificação limitou-se a afirmar que a candidata não apresentava o conjunto de características fenotípicas socialmente reconhecidas como determinantes para o reconhecimento como pessoa negra, sem individualizar os elementos efetivamente observados nem estabelecer correlação objetiva entre tais características e os critérios previstos na Instrução Normativa invocada. A comissão recursal igualmente não supriu a deficiência de fundamentação, pois manteve o indeferimento mediante afirmação genérica de ausência das características fenotípicas necessárias ao enquadramento racial. 10. A motivação genérica não permite compreender quais elementos concretos conduziram à invalidação da autodeclaração e, por isso, compromete o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A exigência de fundamentação não implica decomposição artificial do fenótipo nem substituição da avaliação global realizada pela comissão, mas impõe a exteriorização clara e objetiva das razões concretas que sustentam o ato administrativo restritivo de direitos. 11. A orientação adotada coincide com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Pleno, no Processo nº 0817034-36.2024.4.05.0000, reconheceu a nulidade de decisão de comissão de heteroidentificação fundada em afirmação genérica sobre incompatibilidade fenotípica, por violação ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, determinando a renovação da fase de heteroidentificação. No mesmo sentido, a esta Turma, no Processo nº 0802000-16.2025.4.05.8300, assentou que a legitimidade do procedimento depende da devida motivação e que a decisão genérica que não explicita as razões fenotípicas da não confirmação da autodeclaração é nula, impondo-se nova avaliação por comissão diversa. 12. Não procede a alegação de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Também não prospera a alegação de que a candidata, ao se inscrever no certame, teria aceitado tacitamente a regularidade de qualquer decisão da comissão de heteroidentificação. A vinculação ao instrumento convocatório não afasta o dever administrativo de motivar os atos que neguem ou restrinjam direitos. 13. O argumento de risco à isonomia entre os candidatos e de usurpação da competência administrativa igualmente não justifica a reforma da tutela concedida, pois a nova avaliação será realizada pela própria Administração, por comissão distinta e plural, sem interferência judicial no juízo técnico sobre o fenótipo. A providência apenas assegura que esse juízo seja formalmente válido e adequadamente fundamentado. 14. A probabilidade do direito decorre dos indícios de inobservância do dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. O perigo de dano também se encontra presente, porque o concurso está em curso, com cronograma nacional unificado, existindo risco concreto de que a exclusão da candidata impeça definitivamente sua continuidade no certame antes do julgamento da ação originária. 15. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória recursal, e agravo de instrumento parcialmente provido, para, confirmando a referida decisão, anular o ato administrativo que invalidou a autodeclaração racial da agravada, determinando-se, acaso já não tenha sido feito em cumprimento à decisão anterior, que a agravada seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão composta integralmente por membros distintos daqueles que participaram das avaliações anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo-se composição plural e imparcial. 16. A decisão a ser proferida pela nova Comissão deverá ser devidamente fundamentada, com indicação clara e objetiva das características fenotípicas consideradas na avaliação do candidato. Até a realização da nova avaliação, com prolação de decisão administrativa devidamente fundamentada, deve ser mantida a situação jurídica da agravada no certame, inclusive mediante a preservação da vaga correspondente à sua posição classificatória, observadas as demais regras editalícias. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 300 e 1.021, § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei nº 12.288/2010, art. 1º, parágrafo único, IV; Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025; Edital ENAP nº 114/2025, itens 4.3, 7.2.1, "a", 7.5, 7.5.1 a 7.5.10, 7.6 e 7.20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2017; STF, Tema 1420 da Repercussão Geral, ARE 1.553.243/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 23.09.2025; TRF5, Processo nº 0817034-36.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, j. 23.07.2025; TRF5, Processo nº 0802000-16.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, Quinta Turma, j. 27.01.2026. GS18. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006539-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A AGRAVADO: SHAYANE ROSY DO CARMO FARIAS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR - PB24343

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A AGRAVADO: SHAYANE ROSY DO CARMO FARIAS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR - PB24343 ACÓRDÃO DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da Fundação Getúlio Vargas (FGV), nos termos do voto da Relatora.