Ementa
Isto posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o advento da extinção, e na eventualidade de que tenha havido inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, está deverá ser levantada, uma vez que tal inscrição deve ser cancelada imediatamente na hipótese de extinção (§4º do art. 782 do CPC). OFICIE-SE nesse sentido. Promovam-se os levantamentos e desbloqueios necessários, bem como, caso requerido, resta desde logo deferida a expedição de certidão de dívida à parte exequente, nos termos e para os fins previstos no Enunciado nº 76 do FONAJE. Publicada e registrada automaticamente, via sistema PROJUDI. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002262-72.2024.8.16.0126 Processo: 0002262-72.2024.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.007,85 Exequente(s): L. O. BIONDO DE MELLO LTDA Executado(s): JOELMA SOARES FERREIRA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que não restou possível o prosseguimento da execução, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, indispensáveis à realização da constrição judicial e à satisfação do crédito do exequente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o advento da extinção, e na eventualidade de que tenha havido inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, está deverá ser levantada, uma vez que tal inscrição deve ser cancelada imediatamente na hipótese de extinção (§4º do art. 782 do CPC). OFICIE-SE nesse sentido. Promovam-se os levantamentos e desbloqueios necessários, bem como, caso requerido, resta desde logo deferida a expedição de certidão de dívida à parte exequente, nos termos e para os fins previstos no Enunciado nº 76 do FONAJE. Publicada e registrada automaticamente, via sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito