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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002549-98.2026.4.05.8405

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0002549-98.2026.4.05.8405
Inteiro teor

Ementa

RN / Ceará-Mirim PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002549-98.2026.4.05.8405 AUTOR: JOSE GOMES SOARES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95, em razão de uma das seguintes hipóteses: (I) ausência injustificada do(a) autor(a) à perícia médica designada por este Juízo, apesar de devidamente intimado(a); (II) a verificação social não pode ser realizada porque a parte autora não apresentou, no momento oportuno (i.e., antes da tentativa de realização do ato), seu endereço correto e atualizado (com elementos que permitissem a localização); (III) a parte autora criou embaraços à realização dos atos (v.g., compareceu à perícia médica sem documentos ou impediu o ingresso na residência e/ou a obtenção de fotos). Enfatizo, se for o caso, que a simples apresentação de atestado médico, que apenas indica o afastamento da parte autora das atividades laborais, sem a efetiva comprovação de impossibilidade de participação no ato processual, não basta para justificar a ausência. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RN / Ceará-Mirim PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002549-98.2026.4.05.8405 AUTOR: JOSE GOMES SOARES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95, em razão de uma das seguintes hipóteses: (I) ausência injustificada do(a) autor(a) à perícia médica designada por este Juízo, apesar de devidamente intimado(a); (II) a verificação social não pode ser realizada porque a parte autora não apresentou, no momento oportuno (i.e., antes da tentativa de realização do ato), seu endereço correto e atualizado (com elementos que permitissem a localização); (III) a parte autora criou embaraços à realização dos atos (v.g., compareceu à perícia médica sem documentos ou impediu o ingresso na residência e/ou a obtenção de fotos). Enfatizo, se for o caso, que a simples apresentação de atestado médico, que apenas indica o afastamento da parte autora das atividades laborais, sem a efetiva comprovação de impossibilidade de participação no ato processual, não basta para justificar a ausência. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sem custas ou honorários. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL