Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e HOMOLOGO a prova produzida, com fulcro nos art. 487, I e 381, III do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000527-53.2024.8.16.0045 Processo: 0000527-53.2024.8.16.0045 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): T.F. COMÉRCIO DE MADEIRAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 26.535.225/0001-36) Rua Maracanã, 4684 - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-000 Requerido(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Arapongas, 68 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-970 SENTENÇA 1. RELATÓRIO T. F. COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de BANCO DO BRASIL S.A. Afirma a parte autora que solicitou administrativamente ao banco, por meio de notificação extrajudicial, a apresentação de documentos relativos aos negócios jurídicos mantidos entre as partes, quais sejam: (a) cópias dos contratos e aditivos firmados; (b) contrato de abertura da conta nº 63.737-8 e todos os extratos desde a abertura; (c) contratos para desconto de títulos com os respectivos borderôs; (d) cópias de todos os contratos de empréstimos; (e) cópia do contrato de renegociação (CCB nº 857.106.028); (f) cópia de contratos e extratos que deram origem à CCB nº 857.106.028. Sustenta que o requerido permaneceu silente, não atendendo à solicitação administrativa, o que caracteriza resistência e justifica a via judicial (mov. 1). Recebida a inicial (mov. 13.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou os documentos requisitados (mov. 26.1-36). A parte autora alegou que o requerido não juntou todos os documentos solicitados (mov. 32.1). Intimado, a parte requerida, apresentou novos documentos (mov. 37 e 53). A parte ré alegou que a apresentação de extratos de poupança é impossível (mov. 73.1). Foi determinado que a parte requerida apresente os extratos das contas vinculadas (mov. 79.1), tendo a parte requerida juntado novos documentos (mov. 87.2-24). Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 101.1. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação em que a parte autora pretende a exibição de documentos pela parte ré. A despeito da nomenclatura utilizada pela autora para denominar a ação, extrai-se da inicial que formulou regularmente sua pretensão com fundamento nos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam sobre a produção antecipada de prova, o que está em plena harmonia com seu pedido. Consoante lição doutrinária: A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. “Curso de Direito Processual Civil”. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: Saraiva, 2016, p. 141). No caso sob exame, a parte autora pugna pela apresentação de documentos comuns, os quais são necessários para se verificar a viabilidade ou não do ajuizamento de ação revisional futura. Sua pretensão, portanto, tem amparo legal no art. 381, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (…) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Feitas tais considerações, da análise dos autos é possível averiguar a existência de elementos probatórios hábeis a indicar a veracidade das alegações expendidas na exordial e a pertinência do pedido formulado pela parte autora. Com efeito, não há dúvidas quanto à existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, eis que tal fato não foi impugnado pela parte ré e está comprovado pelos documentos acostados. Por seu turno, o requerimento de mov. 1.4-5 demonstra que a parte requerente tentou previamente, sem sucesso, obter a documentação diretamente junto à parte requerida na via administrativa. Não há que se falar, portanto, em carência de ação por ausência de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, diante da inércia da parte ré, a procura do Judiciário para buscar a exibição dos documentos bancários se mostrou necessária, bem como a escolha pela ação de produção antecipada de prova é adequada. Também se observa que, após devidamente citada, a parte requerida exibiu a integralidade dos documentos pleiteados. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão deduzida pela parte requerente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e HOMOLOGO a prova produzida, com fulcro nos art. 487, I e 381, III do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se cumprimento ao disposto no art. 383 do CPC, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto