Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026805-72.2025.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0026805-72.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026805-72.2025.4.05.8201 AUTOR: IZAQUIEL MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por IZAQUIEL MARTINS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pede a exclusão do apontamento de R$ 1.106,00 inscrito em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais (id. 129929672, pág. 9). O autor sustenta que nunca celebrou contrato de empréstimo com a ré, que seu único vínculo com a instituição é uma conta poupança e que, ainda que houvesse depósito de algum valor, jamais o sacou (id. 129929672, pág. 2). A CEF contestou o feito, impugnou a gratuidade da justiça, opôs-se à inversão do ônus da prova e afirmou que o apontamento decorre do contrato de microcrédito n. 21.3880.144.0043473-07, inadimplido (id. 147294316, pág. 2 a 5). Intimada a juntar o instrumento contratual, a ré informou que a contratação foi digital e que não dispõe de contrato físico (id. 168081601, pág. 1 e 2), ao que o autor se manifestou (id. 171194635, pág. 1 e 2). A controvérsia está em saber se a dívida inscrita tem origem em contratação válida atribuível ao autor. Do ônus da prova e da contratação A relação é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, de modo que cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do CPC). Esse ônus foi cumprido, e por prova documental que não depende de logs nem de assinatura. O extrato da conta poupança do próprio autor, de titularidade confirmada pelo CPF 103.632.064-26, registra em 15/12/2021 o lançamento "CREDITO CDC CAIXA TEM" no valor de R$ 1.000,00 (id. 147294322, pág. 1). Dois dias depois, em 17/12/2021, foi efetuado saque de R$ 700,00 em casa lotérica, e o saldo remanescente foi movimentado por sucessivas transferências instantâneas nos dias seguintes (id. 147294322, pág. 1). A afirmação da inicial de que o autor jamais sacou qualquer valor depositado fica, assim, contrariada pelo extrato da sua própria conta. O proveito econômico do crédito é o elemento que liga a operação à pessoa do contratante. A tela de detalhe da operação identifica o contrato de microcrédito n. 21.3880.144.0043473/07, vinculado à conta 3880.1288.000955112267-0, contratado em 15/12/2021, no valor de R$ 1.000,00, em quatro prestações de R$ 279,09, com vencimento da primeira em 25/01/2022 (id. 147294321, pág. 1). O demonstrativo de evolução contratual, emitido em nome do autor e do mesmo contrato, registra que nenhuma das quatro prestações foi paga e apura, em 31/01/2023, dívida de R$ 1.106,00 (id. 147294324, pág. 1). Esse é exatamente o valor da inscrição impugnada. O extrato do SPC juntado pelo próprio autor aponta o registro da CEF incluído em 22/01/2025, com vencimento em 25/01/2022 e valor de R$ 1.106,00 (id. 129929676, pág. 2). Há, portanto, correspondência integral entre o crédito recebido e utilizado pelo autor, o contrato inadimplido e a dívida inscrita. A contratação está comprovada, e a inscrição do devedor inadimplente é exercício regular de direito, que não constitui ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). Da alegada ausência de notificação prévia O autor sustenta que a falta de comunicação prévia da negativação bastaria, por si, ao dano moral (id. 129929672, pág. 2). A notificação de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor que comunica a dívida, na forma da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. A ré não responde, portanto, por essa omissão. Rejeito a alegação. Acresce que o extrato juntado pelo autor registra apontamento anterior, do Banco Itaú, incluído em 12/06/2023, no valor de R$ 366,16 (id. 129929676, pág. 2), que ele não impugna nesta ação. A afirmação da inicial de que inexistem apontamentos preexistentes é desmentida pelo documento que a instrui. Sem ato ilícito e sem nexo causal, não há dano moral a indenizar, e a dívida inscrita subsiste. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL