Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012618-31.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA DAIANE DOS SANTOS DIAS CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLISTENES ROCHA COELHO - CE28789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Salário-maternidade/ Seg. especial) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, é devido à segurada especial, desde que esta comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Não podem ser considerados início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro e se houve alteração da profissão, ou a certidão que contenha ressalva expressa quanto ao valor probante das informações nela consignadas, máxime porque a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado (v. TRF da 5ª Reg., AC 0004455-85.2012.4.05.9999, j. 20/11/2012); 2) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (TNUJEF, PEDILEF nº 2006.83.03.501599-0/PE, DJ 26.11.2008; PEDILEF nº 2007.72.55.009096-5/SC, DJ 28/07/2009); 3) carteira de filiação a sindicato rural ou recibos de pagamento de mensalidades, máxime se recentes, já que, se por força legal, não se admite declaração do sindicato desprovida de homologação, que é o "mais", não se pode admitir mera prova de filiação, que é o "menos" no âmbito dessa relação sindicato-filiado; 4) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, não integrante do grupo familiar, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge ou, ainda que existente essa indicação, quando existir prova nos autos de que passaram a exercer profissão diversa da agricultura após o matrimônio (STJ, AGA AgRg no Ag 1.340.365/PR, DJE 29/11/2010; STJ, AgRg no REsp 1.088.756/SC, DJe 03/11/2009); 7) declarações em geral de terceiros, como vizinho e parceiro rural, por consubstanciarem mera declaração testemunhal reduzida a escrito (TNUJEF, PEDILEF nº 2007.83.00.526657-4/PE, DJ 25.03.2009, PEDILEF nº 2006.83.02.503892-0/PE, DJ 29.05.2009); 8) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e que embasaram as informações, pois equivalem a mero testemunho reduzido a escrito; 9) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 10) meros formulários preenchidos em unidades de saúde, referentes a dados de qualificação do paciente, quando a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência ou atenção na confirmação do referido dado. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação idônea expedida nos dez meses anteriores ao início do benefício. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Através da análise dos autos, observa-se que a autora não apresentou qualquer documento, produzido anteriormente ao parto, que possa servir como início razoável de prova material da alegada atividade rural, motivo pelo qual não se pode acolher a pretensão autoral. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE