Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000733-05.2026.4.05.8204 AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, bastando dizer que se trata de ação cível previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos do auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de qualquer natureza são dispensados de carência, exigindo-se, contudo, a comprovação da qualidade de segurado, do evento (acidente) e do nexo causal entre este e a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416. A comprovação do nexo de causalidade e da redução da capacidade laborativa, tratando-se de matéria eminentemente técnica, depende de prova pericial médica, cuja produção constitui ônus da parte autora, por força do art. 373, I, do CPC. Do caso dos autos No caso concreto, o evento acidentário e o gozo de benefício temporário prévio são incontroversos, estando demonstrados pela concessão do auxílio por incapacidade temporária sob o NB 546.144.040-8, mantido entre 12/05/2011 e 12/08/2011, em razão de fratura no rádio direito (CID S523). A controvérsia reside na existência de sequela consolidada que acarrete redução da capacidade de trabalho. Verifica-se que foi designada perícia médica judicial ortopédica para a instrução do feito. Contudo, a parte autora não compareceu para a realização do ato designado. Após a data aprazada, a parte autora apresentou petição justificando sua ausência, sob o argumento de que "não compareceu à perícia médica judicial anteriormente designada em razão de ainda não ter recebido a documentação médica solicitada junto à unidade hospitalar responsável por seu atendimento e acompanhamento clínico" (id. 175934306). A justificativa não merece acolhimento. A alegação da parte autora, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, não se revela suficiente para justificar a ausência ao ato pericial, sobretudo porque se trata de prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Assim, ausente motivo relevante devidamente comprovado, impõe-se o indeferimento do pedido de redesignação da perícia. Na hipótese, tratando-se de demanda que versa sobre incapacidade laborativa e redução funcional, a não realização da perícia médica, imputável à própria parte autora, impede a formação de prova indispensável à aferição do alegado direito. Desse modo, não foram produzidos elementos aptos a infirmar a conclusão administrativa. Ressalte-se que incumbia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, na medida em que inviabilizou a produção da prova pericial, essencial à verificação da alegada incapacidade laborativa. Em suma, ausente a demonstração de requisito indispensável à concessão do benefício, impõe-se a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito para julgar IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, cujos benefícios de gratuidade da justiça defiro à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)