Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Agravo de Petição 0001076-29.2025.5.19.0002

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001076-29.2025.5.19.0002
Inteiro teor

Ementa

RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I Caso em exame 1. Embargos de declaração do executado contra acórdão que negou provimento aos agravos de petição das partes. Alega-se omissão quanto ao pedido sucessivo de exclusão de períodos de exercício de funções diversas de Gerente de Negócios, com indicação de meses e quantitativos de horas extras, além de questionamento sobre sábados e domingos. II Questões em discussão 2. Discute-se se o acórdão deixou de resolver o pedido sucessivo, se as divergências apontadas autorizam a revisão dos cálculos pela via declaratória e qual o alcance da correção material de ofício. III Razões de decidir 3. Interpretado em seu conjunto, o acórdão manteve o critério do efetivo desempenho das atribuições de Gerente de Negócios, inclusive em substituição, e rejeitou a restrição fundada na forma de designação. Os esclarecimentos explicitam essa premissa e a manutenção da conclusão sobre a conta, sem ampliar o título a funções materialmente distintas. 4. A exclusão dos períodos indicados depende da revisão da valoração dos registros funcionais e da correspondência entre as atividades e a condenação. A controvérsia sobre quais dias integram a apuração não se confunde com falha de soma ou transcrição. Os demonstrativos examinados não confirmam o cômputo de horas extras principais em sábados e domingos, que se distinguem dos reflexos em repousos. 5. A expressão "ilegitimidade passiva", constante da segunda tese da ementa do acórdão embargado, constitui lapso de redação, pois a controvérsia e a fundamentação dizem respeito à legitimidade ativa do substituído. Cabe retificá-la de ofício, sem alteração do conteúdo decisório. IV Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e rejeitados, com esclarecimentos, sem efeito modificativo. Retificado, de ofício, apenas o lapso de redação da ementa. Mantidos os resultados dos agravos de petição e os cálculos no ponto controvertido. Tese de julgamento: A revisão da valoração dos registros funcionais, para modificar os períodos computados, não se confunde com a correção de erro material. A rejeição dos embargos é compatível com esclarecimentos sobre a fundamentação mantida e com a retificação de ofício de lapso de redação que não altere o conteúdo do julgamento. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, 494, I, 509, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 da repercussão geral; STJ, AREsp 2.442.638/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicação em 07/04/2026. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

Juiz convocado do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.