Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observado o regime do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos, ressalvada à parte autora a faculdade de formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0028021-42.2023.4.05.8200. Havendo interposição de recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJe). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041671-54.2026.4.05.8200 AUTOR: MARCELO BATISTA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO MARCELO BATISTA DA SILVA ajuizou ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, buscando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda sobre folgas trabalhadas e indenizadas, bem como a restituição dos valores retidos a esse título. Narra a petição inicial que o promovente ajuizou previamente a Ação Declaratória nº 0028021-42.2023.4.05.8200 em 20/09/2023, na qual obteve sentença de procedência transitada em julgado em 15/06/2025, reconhecendo o direito à não incidência do imposto de renda sobre a rubrica "Folga Indenizada". Relata, contudo, que a fonte pagadora continuou procedendo às retenções na fonte sobre fatos geradores subsequentes, compreendendo tanto o período de tramitação daquela lide quanto o interregno posterior ao trânsito em julgado. Sustenta expressamente, no item 3.1 da exordial (ID 180419758, fl. 8), que o título judicial formado nos autos de origem teria eficácia executiva restrita ao indébito pretérito liquidado na inicial respectiva e que a presente demanda constitui a via própria para a cobrança e execução dos efeitos pecuniários do intervalo superveniente. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência e instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, CTPS, contrato de honorários, termo de renúncia, planilha de cálculos, contracheques, acordo coletivo de trabalho, pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e cópia dos atos processuais da ação anterior (ID 180419758; ID 180419759; ID 180419760; ID 180419761; ID 180419762; ID 180419764; ID 180419765; ID 180419766; ID 180419767; ID 180419769; ID 180419770). Consta dos autos a sentença proferida no Processo nº 0028021-42.2023.4.05.8200, na qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, com determinação expressa de restituição do indébito e atualização pela taxa Selic após o trânsito em julgado (ID 180419770, fls. 1-3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação da via eleita O interesse processual exige a presença concomitante do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, aliado à adequação da via processual eleita. Configura-se a inadequação da via quando o instrumento processual utilizado não se mostra idôneo à tutela da situação jurídica deduzida, notadamente quando a pretensão consiste na extensão ou no cumprimento de provimento já albergado por título judicial pretérito. O cumprimento, a liquidação e a apuração dos valores decorrentes de provimento judicial devem processar-se necessariamente nos autos em que o título foi constituído. A instauração de nova relação processual cognitiva não constitui via adequada para executar, interpretar ou cobrar parcelas decorrentes de sentença condenatória e declaratória anteriormente proferida entre as mesmas partes. No caso dos autos, a sentença proferida no Processo nº 0028021-42.2023.4.05.8200 reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigibilidade do imposto de renda sobre a verba de folgas indenizadas e determinou a restituição do indébito. O comando judicial outrora emitido não se limitou a regular fatos geradores pretéritos de forma isolada, mas alcançou a própria matriz da relação jurídico-tributária controvertida. Por se tratar de relação jurídica de trato continuativo, o título judicial irradia seus efeitos vinculantes sobre as retenções ocorridas no curso da lide e após o trânsito em julgado, enquanto mantidas as premissas fáticas e normativas que balizaram o julgamento. Eventual continuidade indevida dos descontos tributários pela fonte pagadora consubstancia descumprimento ou cumprimento imperfeito do comando sentencial transitado em julgado, cuja correção e apuração dos valores correspondentes devem ser reclamadas mediante cumprimento de sentença nos autos originários, inclusive com eventual remessa à Contadoria do Juízo, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão restitutória formulada nesta ação deve ser deduzida no âmbito do processo originário, sede processualmente adequada para a conferência de cálculos e aferição da correspondência com os limites objetivos da coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observado o regime do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos, ressalvada à parte autora a faculdade de formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0028021-42.2023.4.05.8200. Havendo interposição de recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJe). Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.