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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000548-43.2026.5.18.0016

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000548-43.2026.5.18.0016
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. QUINQUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS REFLEXOS. A despeito da ausência de previsão expressa nos instrumentos coletivos originários, a superveniência de acordo coletivo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, estabeleceu expressamente a natureza indenizatória da parcela "adicional por tempo de serviço" (quinquênios), visto tratar-se de mera liberalidade patronal. Deve-se observar no caso o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), que impõe o reconhecimento da validade da negociação coletiva sobre as disposições legais ordinárias quanto à natureza jurídica de verbas trabalhistas. Improcedentes, portanto, os reflexos dos quinquênios sobre as verbas rescisórias. Recurso patronal provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por VANDERLI PEREIRA ROCHA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 879/883, pugnando pela reforma do julgado de origem no que se refere à integração do quinquênio às verbas rescisórias. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 890/894. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

Dados do julgamento

Acórdão

2026, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.