Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a irregularidade na quitação do intervalo e das verbas rescisórias, bem como a ocorrência de coação para devolução da multa de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há crédito remanescente a título de intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a assinatura do TRCT transfere à empregada o ônus de provar o não recebimento das verbas rescisórias; (iii) determinar se o pagamento das verbas rescisórias após o prazo legal enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o valor tenha sido quitado integralmente; (iv) verificar se houve prova de conduta ilícita da empregadora, consistente em condicionar o pagamento das verbas rescisórias à devolução da multa de 40% do FGTS . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, é devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título 4. A assinatura do TRCT com declaração de recebimento constitui prova documental de quitação, cabendo à parte obreira desconstituir tal presunção por meio de prova robusta. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando as verbas rescisórias não são quitadas no prazo legal, ainda que posteriormente pagas integralmente. 6. A ausência de prova inequívoca de coação ou condicionamento do pagamento das rescisórias à devolução de valores impede o reconhecimento de ato ilícito apto a gerar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevido o pagamento do intervalo intrajornada quando a parcela quitada em contracheque cobre o período efetivamente suprimido, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. O TRCT devidamente assinado, com declaração expressa de quitação, transfere ao empregado o ônus de provar o não recebimento dos valores nele consignados. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente da integralidade da quantia paga posteriormente. O dano moral exige prova robusta de conduta ilícita, não sendo presumível pelo simples atraso no pagamento de verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 477, § 8º; 791-A, § 2º; 852-I. Lei nº 13.467/2017.