Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO APROVADO NO ENEM EM UMA ÁREA DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E ESPONTÂNEO REALIZADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ANTIGA RECOMENDAÇÃO 44/2013, CNJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu remição de pena por estudo ao apenado, com base na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), apesar de já ter sido beneficiado anteriormente com remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pelo estudo decorrente da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado anteriormente com remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, e se a remição deve ser mantida diante da comprovação do esforço individual e da pontuação mínima exigida no exame. III. Razões de decidir 3. É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça.4. Extrai-se de atos normativos pelo CNJ e dos dispositivos legais da Lei de Execução Penal o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.5. Considerando que o agravado estudou de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, a sua aprovação no ENEM certifica os esforços despendidos na atividade intelectual e, portanto, autoriza a remição de sua pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “É possível a remição da pena pelo estudo com base na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, inclusive para apenado que já possua certificado de conclusão do ensino médio antes do cumprimento da pena, considerando-se 50% da carga horária legalmente prevista para o ensino médio e atribuindo-se 20 dias de remição para cada área de conhecimento aprovada, em conformidade com o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.”_____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º, parágrafo único, II, e 3º, parágrafo único; Portaria INEP nº 179/2014, arts. 1º, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HCn. 361.462/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2017; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000081-26.2022.8.16.4321, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Dilmari Helena Kessler, j. 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, HC n. 525.381/MG, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1943380/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 420.682/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, HC n. 561.460/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.04.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 4002066-02.2021.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 06.09.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001953-76.2022.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.07.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001787-44.2022.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.06.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001366-54.2022.8.16.4321, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, j. 06.06.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000619-46.2021.8.16.0019, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, j. 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 552.940/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.05.2020.