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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000197-15.2025.8.16.0209

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000197-15.2025.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA

LUCIA TIBOLA em razão da Ação Declaratória c/c cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE

FRANCISCO BELTRÃO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte a ré a

pagar a autora o valor de R$5.011,69 (cinco mil e onze reais e sessenta e nove centavos) corrigido

monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido pago, até a citação, a partir de

quando devem ser aplicados os índices da poupança que compreendem também os juros de mora,

conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em

custas e honorários advocatícios.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0000197-15.2025.8.16.0209 Espécie: Ação Declaratória c/c cobrança Requerente: VERA LUCIA TIBOLA Requerido: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: 2.1). Do mérito Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide de forma antecipada (art. 355, I, CPC/2015), uma vez que aquelas trazidas aos autos são suficientes para decisão do feito. A controvérsia diz respeito à incidência do adicional de insalubridade e horas extras no período de afastamento da autora em razão da fruição de licença maternidade. Pois bem. Como cediço, no âmbito da administração pública, a concessão de vantagens pecuniárias de qualquer natureza aos servidores públicos deve observar o princípio da legalidade, ou seja, requer previsão legal para o seu pagamento. O art. 70 da Lei nº 4.106, de 11 de outubro de 20131, dispõe o seguinte sobre a licença-maternidade das servidoras do regime estatutário: Art. 70. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração correspondente ao vencimento-base acrescido das vantagens e auxílios devidos e previstos nesta norma.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 §1º O direito a licença poderá ser exercido desde o 28º (vigésimo oitavo) dia anterior a data prevista para o parto, mediante a apresentação de atestado médico. §2º Caso o parto ocorra antes do início da licença, a servidora terá direito aos 180 (cento e vinte) dias previstos neste artigo, a partir do nascimento. Ao estabelecer que, durante a licença-maternidade, a servidora fará jus ao vencimento-base “acrescido das vantagens e auxílios devidos”, nos termos da Lei nº 4.106/2013, é certo que o adicional de insalubridade e as horas extras estão incluídos nas vantagens e auxílios devidos. Vejamos. A Lei Municipal prevê que a remuneração dos servidores é composta pelo vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor (art. 92 da Lei Municipal 4106/2013). As vantagens reais são compostas pelo adicional de insalubridade, somado, dentre outros, a hora extra e ao abono anual. É o que dispõem os art. 92 e 93 da Lei Municipal 4106/2013: Art. 92 - Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa Art. 93. A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende: I - o vencimento-base, conforme Anexo XIII; II- vantagens gerais: a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra); b) adicional noturno; c) abono de férias;Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 d) abono anual (13º salário); e) salário-família; f) adicional de insalubridade; g) adicional de periculosidade; h) adicional por tempo de serviço; Em tese, por ser verba transitória, o direito ao seu recebimento cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Ocorre, entretanto, que o legislador municipal, consagrando o direito constitucional de proteção à maternidade e à gestante, artigo 6º e 201 da CF, tutelou de forma expressa, que o gozo da licença gestante pela servidora se dará sem prejuízo da sua remuneração, assim entendida como a soma do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, conceito em que se insere o adicional de insalubridade e as horas extraordinárias. Em que pese as justificativas apresentadas pelo promovido acerca da impossibilidade de pagamento das vantagens transitórias, alegando que referido adicional é recebido enquanto presentes os riscos ou condições que deram causa a sua concessão, aduzindo que a autora se encontrava fora do local de trabalho e por isso não faz jus ao seu recebimento, são argumentos que estão em dissonância com a previsão constitucional. Os art. 6º, 7º, XVIII e 39, §3º, todos da Constituição Federal, garantem proteção à gestante, à maternidade e à infância, também previstos no capítulo dos direitos sociais da Constituição Federal e este último na seção dos servidores públicos, trazendo o art. 7º, XVIII da CF expressa vedação ao prejuízo salarial da gestante durante o gozo da licença, garantia essa que também se aplica às servidoras estatutárias. A percepção das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidora no período de gozo da licença gestante como se vê, é garantia constitucional, com expressa previsão legal, sendo irregular a sua supressão.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.252/STJ. SALÁRIO-MATERNIDADE CALCULADO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.710/2019. ARTIGO 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.667/2018. PROTEÇÃO ESPECIAL À MATERNIDADE. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012075-37.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J.22.09.2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS EM EXPOSIÇÃO DE MODO NÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DEVIDO. PLEITO PELO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO. PLEITO PELO PAGAMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 79. PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 55/2011. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000444-24.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.11.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE FRUIÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBA DECORRENTE DE ELEVAÇÃO DE CARGO, CONCEDIDA DURANTE PERÍODO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 3.514/2012 QUE PREVÊ QUE O SALÁRIO MATERNIDADE CONSISTIRÁ NA RENDA MENSAL IGUAL À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, §2º DA LEI LOCAL. REAJUSTE SALARIAL QUE SOMENTE FORA CONCEDIDO DURANTE O PERÍODO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA- MATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000764-40.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.04.2024) Isto posto, deverá a autora receber remuneração integral durante o período de salário maternidade, com a inclusão das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios.Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Da correção monetária e juros de mora O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1492221, já havia definido as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no períodoEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão naEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Portanto, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o dia em que a as prestações deveriam ter sido pagas, e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Entretanto, posteriormente a Emenda Constitucional n° 113, por força do disposto no artigo 3° da sobredita emenda, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 3). DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LUCIA TIBOLA em razão da Ação Declaratória c/c cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte a ré a pagar a autora o valor de R$5.011,69 (cinco mil e onze reais e sessenta e nove centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido pago, até a citação, a partir de quando devem ser aplicados os índices da poupança que compreendem também os juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive- se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de DireitoEstado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727