Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O acordo coletivo celebrado pelo sindicato na condição de substituto processual não produz efeitos prejudiciais aos substituídos que não consentiram individualmente com os seus termos. 2. A ausência de necessidade da ação rescisória, diante da existência de via processual individual adequada, caracteriza falta de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, 8º, III, e 170, II; CPC, arts. 85 e seguintes, 98, § 3º, e 485, IV e VI; CLT, art. 836; Código Civil, art. 844; CDC, arts. 81, parágrafo único, III, e 103, III, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, AR-0000394-73.2026.5.18.0000, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 16.03.2026; TRT-18, AR-0000398-13.2026.5.18.0000, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, assinado em 28.09.2026; TRT-18, AR-0000390-36.2026.5.18.0000, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, assinado em 25.09.2026; TST, RO-21419-89.2013.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17.05.2019.