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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Rescisória 0000403-35.2026.5.18.0000

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000403-35.2026.5.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O acordo coletivo celebrado pelo sindicato na condição de substituto processual não produz efeitos prejudiciais aos substituídos que não consentiram individualmente com os seus termos. 2. A ausência de necessidade da ação rescisória, diante da existência de via processual individual adequada, caracteriza falta de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, 8º, III, e 170, II; CPC, arts. 85 e seguintes, 98, § 3º, e 485, IV e VI; CLT, art. 836; Código Civil, art. 844; CDC, arts. 81, parágrafo único, III, e 103, III, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, AR-0000394-73.2026.5.18.0000, Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 16.03.2026; TRT-18, AR-0000398-13.2026.5.18.0000, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, assinado em 28.09.2026; TRT-18, AR-0000390-36.2026.5.18.0000, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, assinado em 25.09.2026; TST, RO-21419-89.2013.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17.05.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Em sessão plenária virtual realizada no período de 19 a 23 de outubro de 2026, ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em não admitir a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.