Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016882-70.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA LINTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO - RN13064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta por MARIA EDUARDA DA SILVA LINTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando provimento jurisdicional que determine, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição dos valores debitados, a abstenção de novos débitos em desacordo com o pactuado e a suspensão dos encargos do cheque especial; e, no mérito, a condenação da ré à repetição em dobro do valor debitado e ao pagamento de indenização por danos. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a CAIXA apresentou contestação, sustentando, que a autora não comprovou a existência do alegado acordo verbal nem seu conteúdo específico (valores, prazo, condições etc). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. III- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é saber se os débitos realizados pela CAIXA na conta da autora, com utilização do limite de cheque especial, decorreram de conduta irregular da instituição financeira, em descumprimento de acordo verbal supostamente firmado para reprogramação de parcelas, ou se, ao contrário, tais débitos representaram mero exercício regular do direito de cobrança das parcelas em aberto do contrato firmado entre as partes. A parte autora pleiteia a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 14 e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva pelos danos gerados ao cliente. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, não dispensando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do acordo verbal alegado como fundamento de toda a sua pretensão. No caso dos autos, a autora não trouxe aos elementos qualquer documento capaz de demonstrar a celebração de novo acordo com o gerente da instituição, tampouco a especificação das condições que teriam sido pactuadas quanto à forma e ao prazo de reprogramação das parcelas em aberto. A mera alegação de tratativa verbal, desacompanhada de instrumento formal ou de qualquer outro elemento que evidencie seu teor específico, não é suficiente para infirmar os termos do contrato bancário regularmente firmado entre as partes, tampouco para caracterizar conduta abusiva por parte da Caixa. Nesse contexto, sem comprovação de acordo posterior, vigora o contrato inicialmente pactuado. Verifica-se, portanto, que os débitos questionados corresponderam a parcelas efetivamente em aberto no contrato mantido pela autora junto à instituição ré, de modo que a cobrança realizada, ainda que tenha implicado a utilização do limite de cheque especial, constituiu exercício regular de direito de crédito contratualmente assegurado, e não ato ilícito. Não tendo sido comprovada a existência do alegado acordo que, de alguma forma, alterasse o procedimento de cobrança originalmente pactuado, não há como reconhecer descumprimento contratual imputável à ré. Também não se aplica ao caso a Súmula 479/STJ, invocada pela autora, porquanto o enunciado pressupõe a ocorrência de fortuito interno relacionado à fraude ou delito de terceiro no âmbito de operações bancárias, hipótese estranha aos autos, em que a controvérsia se limita à cobrança de parcelas contratuais. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (existência do acordo verbal e de seu descumprimento), não há falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável a justificar a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Por conseguinte, também não há falar em inversão do ônus da prova, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.