Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0086264-83.2025.8.16.0014

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0086264-83.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: a) CONDENAR o acusado Jonas Padilha Garcia como incurso nas sanções penais do art. 309, do CTB; e b) ABSOLVER o réu quanto à imputação relativa ao delito capitulado no art. 330, do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), contudo, face à sua condição econômica, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.1 – Da dosimetria da Pena do delito capitulado no art. 309, do CTB. O tipo penal do art. 309, do CTB, comina, em seu preceito secundário, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa. Assim, para escolher entre as modalidades de pena cominadas de forma alternativa para o delito, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Da primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: Conforme certidão do sistema Oráculo (seq. 104) e documento de seq. 101, o acusado ostenta mais de uma condenação criminal, uma com trânsito em julgado anterior à prática do fato, com pena ainda não extinta, e duas com trânsito em julgado posterior à infração penal em apreço (24/03/2023), mas relativa a fatos anteriores aos apurados nestes autos, de modo que, em conformidade com precedentes do STJ (v. STJ - HC: 262254 SP 2012/0273044-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014), estas duas condenações, embora não caracterizem reincidência, são consideradas como antecedente criminal. Assim, a condenação constante dos autos de nº 0080734-11.2019.8.16.0014, que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, será considerada para caracterizar a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, enquanto as condenações constantes dos autos de nº 0010656-50.2023.8.16.0014 e de nº 0000390-45.2023.8.16.0162, que tramitaram, respectivamente, na 5ª Vara Criminal de Londrina e na Vara Criminal de Sertanópolis, serão utilizadas nesta fase, de modo que essa circunstância é desfavorável ao acusado. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do delito são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o delito não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes desse delito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado em crimes como este. Em face da reincidência e dos antecedentes do acusado, entendo que, para a adequada punição da conduta, deve ser aplicada a pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, uma foi desfavorável ao r

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 3572-3521 - E-mail: [email protected] Processo: 0086264-83.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/03/2023 Vítima(s): O ESTADO Réu(s): JONAS PADILHA GARCIA 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. Esclareço que o Ministério Público promoveu denúncia em face do acusado Jonas Padilha Garcia, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 330, do Código Penal, que teriam ocorrido no dia 24 de março de 2023. O acusado foi devidamente citado e intimado (seq. 36). A denúncia foi recebida em 19 de março de 2026, em audiência (seq. 74). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, a materialidade do delito capitulado no art. 309, do CTB, restou comprovada pelo termo circunstanciado, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral coligida. A autoria também é induvidosa e recai sobre o acusado. Por outro lado, não restou demonstrada a prática, pelo acusado, do crime previsto no art. 330, do CP. O acusado, interrogado em Juízo, nega a autoria dos atos narrados na denúncia e afirma já ter apresentado essa mesma versão à autoridade policial. Sustenta que os depoimentos das testemunhas contêm inconsistências, destacando a divergência quanto à sua estatura, pois mede 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), e quanto ao veículo que teria chegado no local dos fatos, ora descrito como um Opala, ora como um Ômega. Acrescenta que o reconhecimento realizado pela testemunha Edilson, em audiência, mostra-se inconsistente. O interrogado também nega qualquer participação na ocorrência mencionada pelos policiais militares, supostamente registrada no mês anterior aos fatos apurados. Declara não ter conduzido a motocicleta descrita na denúncia, esclarecendo que a única motocicleta de sua propriedade era uma Honda/Biz. Afirma, ainda, que não teria como ingressar em área de mata, pois o único local com tais características, nas proximidades de sua residência, é conhecido como "Marco Zero", onde, segundo alega, a viatura policial o acompanharia. Por fim, declara não conhecer os policiais militares ouvidos em Juízo, tampouco as testemunhas Edilson e Marcos Paulo, sustentando estar sendo falsamente incriminado. A testemunha Marcos Paulo Pagliari Braga, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, acompanhava a testemunha Edilson de Oliveira no atendimento de um cliente. Afirma que trafegavam em baixa velocidade, próximos à sarjeta e observando a numeração das residências, quando o acusado realizou uma curva em alta velocidade e colidiu com a parte frontal da caminhonete conduzida por Edilson. Esclarece que, em razão do impacto, o acusado foi arremessado por cima do veículo, motivo pelo qual ambos desembarcaram para prestar auxílio, dispondo-se a acionar a polícia e o atendimento médico. Menciona que o acusado se encontrava exaltado e tentava deixar o local na posse da motocicleta. Relata que tentou dialogar com o acusado, mas, diante da tentativa de evasão, segurou a motocicleta para impedi-lo de sair. Acrescenta que o acusado tentou agredi-lo, bem como à testemunha Edilson, razão pela qual acionaram a Polícia Militar. Marcos Paulo narra que o acusado fugiu a pé do local, enquanto ele e Edilson permaneceram aguardando a chegada da Polícia Militar para a lavratura do boletim de ocorrência, documento necessário para o acionamento do seguro da caminhonete. Afirma que, posteriormente, o acusado retornou acompanhado de outras pessoas, ocasião em que arremessou uma garrafa contra a caminhonete e passou a desferir chutes no veículo. Relata que o acusado novamente tentou deixar o local com a motocicleta, mas foi impedido. Informa que, em seguida, o pai do acusado chegou acompanhado de outras duas pessoas e se comprometeu a reparar os danos decorrentes da colisão. Acrescenta que, em determinado momento, um policial, cuja lotação não soube informar, compareceu ao local para auxiliar na ocorrência, ocasião em que o acusado também tentou investir contra ele. A testemunha afirma que reteve a chave da motocicleta do acusado para impedir sua fuga. Relata que o acusado ingressou na caminhonete de Edilson na tentativa de utilizá-la na fuga, porém, apenas entortou a chave, uma vez que o veículo não possuía condições de trafegar. Esclarece que o pai do acusado solicitou que devolvessem a motocicleta, afirmando que ele não deixaria o local, contudo, tão logo a soltou, o acusado fugiu com o veículo. Afirma que, nesse momento, a viatura policial chegou ao local e, após sinalizar para a equipe policial a direção tomada pelo acusado, iniciou-se acompanhamento, mas, não foi possível localizá-lo. Acrescenta que o pai do acusado também deixou o local. Por fim, informa que Edilson suportou integralmente os prejuízos causados ao veículo. Esclarece que a via em que trafegavam era de mão dupla, que seguiam pela via preferencial, enquanto o acusado transitava pela rua perpendicular em alta velocidade e, ao realizar a curva, perdeu o controle da motocicleta e colidiu com a caminhonete. Reconhece o acusado como sendo o autor dos fatos. A testemunha Edilson de Oliveira, em Juízo, relata que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local descrito na denúncia para realizar o atendimento de um cliente. Afirma que, enquanto retornava, conduzia sua caminhonete a aproximadamente 20 a 30 km/h, quando o acusado, conduzindo uma motocicleta, realizou uma curva em alta velocidade e colidiu frontalmente com seu veículo. Esclarece que a caminhonete sofreu danos que a impossibilitaram de trafegar, razão pela qual ele e Marcos Paulo Pagliari Braga, que o acompanhava no momento, tentaram impedir que o acusado deixasse o local, a fim de verificar se ele assumiria os prejuízos decorrentes da colisão. Relata que o acusado passou a proferir ameaças e que, nesse momento, um policial lotado no antigo 4º Distrito Policial compareceu ao local e lhes prestou auxílio. Acrescenta que o acusado afirmou que, caso não lhe devolvessem a motocicleta para que pudesse ir embora, "iria buscar alguma coisa". Edilson narra que o acusado deixou o local e, pouco tempo depois, chegaram seu genitor e outra pessoa, comprometendo-se a arcar com os custos do reparo da caminhonete. Afirma que, em seguida, o acusado retornou e investiu contra a testemunha Marcos Paulo, bem como empurrou o policial que ali prestava auxílio, na tentativa de reaver a motocicleta. Relata que o acusado voltou portando uma garrafa de vodca, com a qual quebrou o para-brisa da caminhonete, além de desferir chutes contra o veículo e entortar a chave da ignição ao tentar utilizá-lo para fugir. A testemunha esclarece que o acusado não conseguiu concluir a curva, invadiu a pista contrária e colidiu com sua caminhonete. Afirma que a Polícia Militar já havia sido acionada e que Marcos Paulo permanecia segurando a motocicleta, aguardando a chegada da equipe para a lavratura do boletim de ocorrência. Relata que o acusado voltou a investir contra Marcos Paulo, empurrou-o, e conseguiu ligar a motocicleta e empreender fuga. Acrescenta que o pai do acusado e a pessoa que o acompanhava afirmaram que, posteriormente, conversariam sobre os fatos e, então, deixaram o local. Diz que o acusado estava bastante alterado, tentando agredir Marcos Paulo e o policial que prestava auxílio na ocorrência. Informa, ainda, que o pai do acusado pediu que não acionassem a polícia, argumentando que o acusado havia acabado de deixar o sistema penitenciário. Afirma que Vinícius, policial militar, foi o responsável pelo acidente, mas, depois, retifica a identificação anteriormente realizada e, após a imagem do acusado ser colocada em destaque na reunião virtual, o reconheceu como o autor da colisão. A testemunha Vinicius Araújo Leme Rodrigues, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, havendo informação de que os envolvidos se encontravam em vias de fato. Afirma que a equipe policial, inicialmente, se deslocou até a Avenida Santa Mônica, onde nada constatou e, após receber a informação do endereço correto, dirigiu-se à Avenida Santa Marta, local em que identificou os envolvidos. Relata que, com a chegada da equipe policial, o acusado empreendeu fuga em uma motocicleta. Esclarece que, durante o acompanhamento, o acusado ingressou em um carreador, ocasião em que o perdeu de vista. Informa que, de posse de informações acerca de um dos endereços vinculados ao acusado, a equipe se dirigiu ao local, porém, não conseguiram localizar o acusado. Vinicius relata que a equipe retornou ao local do acidente, ocasião em que estabeleceu contato com Edilson de Oliveira e Marcos Paulo Pagliari Braga. Afirma que ambos relataram que o acusado estava bastante alterado, tendo danificado o veículo com garrafas e chutes. Acrescenta que Edilson e Marcos também informaram que o acusado deixou o local e, posteriormente, retornou acompanhado de várias pessoas, as quais passaram a ameaçá-los. Esclarece que informou o condutor da caminhonete, a testemunha Edilson, de que, inexistindo vítimas lesionadas, não seria necessário o registro do BATEU, podendo, o boletim, ser confeccionado pela via eletrônica. Informa que o veículo envolvido era uma caminhonete FIAT/Strada, de cor vermelha, e que o acusado fugiu conduzindo uma motocicleta. Relata que, ao constatar a fuga, a equipe acionou a sirene da viatura, mantendo o giroflex já ligado, iniciando o acompanhamento, que foi interrompido quando o acusado ingressou em uma área de mata. O policial militar esclarece que reconheceu o condutor em fuga como sendo o acusado porque, no mês anterior, havia atendido uma ocorrência envolvendo a mesma motocicleta utilizada no acidente. Explica que, naquela ocasião, não foi constatada qualquer infração de trânsito, uma vez que o veículo estava estacionado. Menciona que, nessa ocorrência anterior, o acusado relatou estar sofrendo ameaças de morte e demonstrava elevado estado de nervosismo. Afirma que o acusado é conhecido no meio policial em razão de seus diversos envolvimentos com crimes. Diz que a equipe tinha conhecimento apenas da residência do acusado na Zona Leste, desconhecendo eventual endereço na Zona Oeste. Informa que a placa da motocicleta utilizada na fuga coincidia com a placa da motocicleta anteriormente apreendida e que, embora não tenha visualizado o condutor de forma frontal, durante a perseguição, não tinha dúvidas de que se tratava do acusado, em razão das características físicas observadas e da motocicleta utilizada. Vinicius afirma que a motocicleta ostentava placa de outro Estado e se encontrava em situação irregular. Diz que, conforme se recorda, no relato do acidente já constava a placa da motocicleta e, possivelmente, o nome do acusado. Acrescenta que também lhe foi informado que o acusado retornou ao local dos fatos em um veículo Ômega, acompanhado de outras pessoas, e pretendia reaver a motocicleta, sendo impedido pelos demais envolvidos. Esclarece que o acompanhamento tático se deu por aproximadamente 300 a 400 metros. Por fim, afirma que, embora não tenha sido emitida ordem verbal de parada, não tem dúvidas de que o acusado tinha a intenção de evadir-se da abordagem policial. A testemunha Yolanda Maria Okubo Calixto, policial militar, em Juízo, afirma que não se recorda dos detalhes da ocorrência da qual decorreram os fatos ora apurados, pois, quando a equipe chegou ao local, o acusado já se encontrava em fuga e os acontecimentos transcorreram de forma bastante rápida. Relata que participou do acompanhamento tático ao acusado, o qual, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga conduzindo uma motocicleta. Declara que não foi possível abordá-lo, pois ele conseguiu fugir. Yolanda esclarece que conseguiu identificar o acusado como sendo o condutor da motocicleta porque, pouco tempo antes, havia atendido outra ocorrência em que ele também estava envolvido. Explica que, naquela ocasião, permaneceram conversando por um período considerável e o acusado estava na posse da mesma motocicleta. Yolanda afirma que o acusado tinha ciência da ordem de parada, uma vez que a viatura trafegava com os sinais luminosos acionados e o sinal sonoro foi igualmente ativado. Relata que o acusado chegou a olhar em direção à viatura e, em seguida, empreendeu fuga, momento em que se recordou da ocorrência anterior. Acrescenta que esse atendimento anterior foi marcante, pois o acusado demonstrava elevado estado de desespero, afirmando estar sofrendo ameaças de morte. Reitera que a motocicleta utilizada na fuga era a mesma envolvida na ocorrência anterior. Por fim, esclarece que, naquela oportunidade, a motocicleta não foi apreendida porque, embora o acusado não possuísse Carteira Nacional de Habilitação, o veículo encontrava-se estacionado e o acusado estava no interior de um estabelecimento comercial. Esse é o teor da prova oral coligida. A partir do conjunto probatório produzido nos autos, não há dúvida de que o acusado praticou o crime previsto no art. 309, do CTB. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são uníssonos e complementares entre si, bem como corroboraram as informações já prestadas na fase policial, demonstrando de modo inequívoco que o acusado conduziu veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. A conduta tipificada no art. 309, do CTB, não se resume à falta de habilitação, exige, também, a presença da elementar “gerando perigo de dano”, que aperfeiçoa o crime. Sobre esse ponto, ensina Damásio Evangelista de Jesus: “Não basta a simples conduta de dirigir veículo sem habilitação legal para aperfeiçoar o crime. Exige-se que o motorista dirija o veículo sem habilidade e de forma anormal (fazendo ziguezague, fechando outros veículos, ‘aos trancos e barrancos’, aos solavancos, invadindo cruzamento, subindo com o veículo na calçada, avançando o sinal vermelho, ultrapassando pela direita, na contramão de direção, abalroando veículos etc.). Esse requisito é previsto no tipo ao mencionar ‘ dirigir veículo automotor ... gerando perigo de dano . Nesse sentido: STJ, HC 9.683, 6ª. Turma, rel. Min. Vicente Leal; STJ, HC 9.784, 6ª. Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, HC 10.252, 6ª. Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, REsp 227.564, ta. Turma, rel. Min. Vicente Leal; STJ, REsp 226.849, rel. Min. Vicente Leal; STJ, REsp 264.166, 6ª. Turma, rel. Min. Fontes de Alencar” (Crimes de trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. 6ª ed., p. 207/208. São Paulo: Saraiva, 2006). A prova acima examinada, aliada aos elementos colhidos na fase policial, demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor (seq. 15, pág. 2), gerou o perigo de dano à incolumidade pública exigido pelo tipo penal, tanto que provocou a colisão de sua motocicleta com o veículo da testemunha Edilson de Oliveira. De acordo com o conjunto probatório, especialmente os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Edilson de Oliveira e Marcos Paulo Pagliari Braga, Edilson conduzia o veículo Fiat/Strada, placa BBH6I76, pela Rua Santa Marta, acompanhado de Marcos Paulo, quando o acusado, pilotando a motocicleta Honda/CG 160, placa LST9371, ao acessar a referida via por uma rua perpendicular, realizou a conversão em alta velocidade, invadiu a faixa de circulação em que trafegava a caminhonete e colidiu frontalmente com o veículo. Edilson e Marcos afirmam que o acusado trafegava em alta velocidade, circunstância que o impediu de realizar a conversão com segurança, ocasionando a perda do controle da motocicleta e a consequente colisão com a caminhonete. Acrescentam que, em razão do impacto, o veículo conduzido por Edilson sofreu danos a ponto de ficar impossibilitado de trafegar. Desse modo, resta demonstrado que o acusado, além de conduzir veículo automotor sem possuir habilitação, o fez de forma a gerar perigo de dano, que, no caso em apreço, efetivamente se concretizou na colisão e nos expressivos danos ocasionados ao automóvel conduzido por Edilson. Assim, a conduta amolda-se ao tipo penal previsto no art. 309, do CTB. De outra parte, não prospera a negativa de autoria por parte do acusado. Os policiais militares Vinicius e Yolanda afirmaram, de forma segura, que o acusado era o condutor da motocicleta envolvida nos fatos. Esclareceram que essa identificação foi possível porque, certo tempo antes, atenderam outra ocorrência envolvendo o acusado, ocasião em que permaneceram em contato direto com ele e verificaram que estava na posse da mesma motocicleta, posteriormente envolvida no fato ora apurado. Vinicius relatou que, além de se tratar da mesma motocicleta, as características físicas do acusado eram compatíveis com as do condutor em fuga. Yolanda, por sua vez, destacou que reconheceu o acusado quando este voltou a cabeça em direção à equipe policial, esclarecendo que a ocorrência anterior foi marcante para ela, em razão do estado de desespero demonstrado pelo acusado, circunstância que tornou sua identificação ainda mais segura. Registre-se que, no boletim de ocorrência (seq. 1.2), os policiais militares já haviam consignado tais circunstâncias e, inclusive, fizeram referência ao boletim de ocorrência nº 2023/321122, relativo ao atendimento anterior, registrado em 21/03/2023, ou seja, apenas três dias antes dos fatos ora apurados. Tal circunstância reforça a credibilidade de seus relatos e a identificação realizada por eles. O reconhecimento realizado por Marcos Paulo se deu em audiência, trata-se de modalidade diversa da previstas no procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal. Além disso, esse reconhecimento não constitui o único fundamento da autoria. De todo modo, cumpre registrar que a testemunha permaneceu em contato direto com o acusado por período considerável, desde logo após a colisão, tendo, inclusive, tentado impedi-lo de deixar o local, acompanhado seu retorno e presenciado as demais condutas por ele praticadas até a fuga definitiva. Trata-se, portanto, de identificação realizada por pessoa que manteve contato próximo e prolongado com o autor dos fatos, circunstância que reforça sua confiabilidade e corrobora os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, a circunstância de Edilson de Oliveira não ter reconhecido prontamente o acusado em audiência não é suficiente para gerar dúvida razoável acerca da autoria, pois a insegurança de Edilson, na ocasião do reconhecimento, deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas, as quais são convergentes no sentido de apontar que o acusado praticou o delito narrado na inicial. Diante desse contexto, não remanescem dúvidas de que o acusado foi o autor dos fatos e de que a conduta por ele praticada é típica e se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no art. 309, do CTB. De outra parte, entendo que não restou suficientemente comprovada a prática do delito previsto no art. 330, do CP. Para a configuração do crime de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de ordem, que essa ordem seja legal e que emane de funcionário público competente. Exige-se, ainda, que o agente atue de forma consciente e voluntária ao desatender a ordem legal. No caso dos autos, embora os policiais militares tenham emitido ordem de parada por meio dos sinais sonoros e luminosos da viatura, o conjunto probatório revela que o acusado já havia iniciado a fuga antes mesmo da chegada da equipe policial ao local. Com efeito, Marcos Paulo Pagliari Braga relatou que o acusado conseguiu subir na motocicleta e empreender fuga, sendo necessário, inclusive, sinalizar à equipe policial a direção por ele tomada, para que fosse iniciado o acompanhamento tático. A própria policial Yolanda afirmou que o acusado já se encontrava em fuga quando a viatura chegou ao local. Nesse contexto, remanesce dúvida sobre a ciência do acusado quanto à ordem de parada e sobre a real intenção do acusado, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório, que o acusado agiu com consciência e vontade de desatender à ordem legal emitida pelos policiais militares. Frise-se que, no campo penal, não é possível proferir sentença condenatória com fundamento em indícios e presunções, sendo indispensável a produção de prova inquestionável de prática de fato típico e antijurídico pelo acusado. Portanto, está, o conjunto probatório, eivado de incertezas, de modo que não há demonstração segura de que o acusado praticou o crime de desobediência descrito na exordial, configurando, nos autos, quanto ao referido delito, cenário de razoável dúvida, que deve beneficiar o acusado com a absolvição. Isto posto, considerando que restou demonstrado, por meio das provas coligidas, apenas que o acusado, que não tinha habilitação, dirigiu veículo automotor gerando perigo de dano, impõe-se sua condenação somente quanto ao crime previsto no art. 309, do CTB, e sua absolvição quanto ao delito do art. 330, do CP. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: a) CONDENAR o acusado Jonas Padilha Garcia como incurso nas sanções penais do art. 309, do CTB; e b) ABSOLVER o réu quanto à imputação relativa ao delito capitulado no art. 330, do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), contudo, face à sua condição econômica, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.1 – Da dosimetria da Pena do delito capitulado no art. 309, do CTB. O tipo penal do art. 309, do CTB, comina, em seu preceito secundário, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa. Assim, para escolher entre as modalidades de pena cominadas de forma alternativa para o delito, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Da primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado é o ordinário em casos como este. ANTECEDENTES: Conforme certidão do sistema Oráculo (seq. 104) e documento de seq. 101, o acusado ostenta mais de uma condenação criminal, uma com trânsito em julgado anterior à prática do fato, com pena ainda não extinta, e duas com trânsito em julgado posterior à infração penal em apreço (24/03/2023), mas relativa a fatos anteriores aos apurados nestes autos, de modo que, em conformidade com precedentes do STJ (v. STJ - HC: 262254 SP 2012/0273044-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014), estas duas condenações, embora não caracterizem reincidência, são consideradas como antecedente criminal. Assim, a condenação constante dos autos de nº 0080734-11.2019.8.16.0014, que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, será considerada para caracterizar a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, enquanto as condenações constantes dos autos de nº 0010656-50.2023.8.16.0014 e de nº 0000390-45.2023.8.16.0162, que tramitaram, respectivamente, na 5ª Vara Criminal de Londrina e na Vara Criminal de Sertanópolis, serão utilizadas nesta fase, de modo que essa circunstância é desfavorável ao acusado. CONDUTA SOCIAL: não foi devidamente apurada. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam a análise da personalidade do réu. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do delito são as ordinárias. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o delito não teve consequências relevantes, apenas as naturalmente decorrentes desse delito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado em crimes como este. Em face da reincidência e dos antecedentes do acusado, entendo que, para a adequada punição da conduta, deve ser aplicada a pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, uma foi desfavorável ao réu, de forma que fixo a pena base em um sexto acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção. Da segunda fase: análise de agravantes e atenuantes Não há atenuantes, mas está presente a agravante da reincidência, de forma que aumento a pena em mais um sexto, alcançando 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Da terceira fase: análise de causas de aumento ou diminuição Não há. Pena definitiva Desse modo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Do regime de cumprimento da pena. Considerando a reincidência do acusado e as regras do art. 33 e parágrafos do CP, fixo o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena. Considerando a reincidência do acusado em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 157, §2º, incisos II e V, do CP) e com envolvimento de menor, entendo que a medida não é socialmente recomendável e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, incisos II e III, do CP) ou de aplicar o sursis (art. 77, incisos I e II, do CP). Da custódia cautelar O acusado respondeu a todo o processo sem a decretação de sua custódia cautelar e não houve fato novo a demonstrar sua necessidade, de forma que deverá cumprir a pena após o trânsito em julgado. 4 – Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o réu: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 834, inciso I, alínea “b”, do Código de Normas; b) após a assinatura pelo Juízo, cumpra-se a diligência determinada no art. 834, §2º, combinado com o art. 1020, inciso X, ambos do Código de Normas, promovendo o lançamento da guia no BNMP; c) em atenção ao disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente decisão, por meio do sistema Infodip; d) promovam-se as demais comunicações sobre o trânsito em julgado da sentença determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) atualizem-se os antecedentes criminais do acusado; f) após, conclusos para execução da pena. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que a advogada JULIANA PRECINOTTO DOS SANTOS, OAB 70983N-PR, foi nomeada por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício da referida defensora, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 13/2016-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pela profissional, fixo honorários no valor de 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). P.R.I.C. Londrina, 30 de julho de 2026. LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI Juiz de Direito Substituto