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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0036666-85.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0036666-85.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 29/11/2024 (dia imediatamente posterior a cancelamento do benefício, NB647.965.209-0) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). O INSS deve manter o benefício no mínimo até 21/01/2027 (DCI estimada pelo perito judicial), a partir de quando sua prorrogação dependerá de requerimento administrativo, na forma do art. 60, § 9º, da LBPS. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Cons

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036666-85.2025.4.05.8103 AUTOR: FATIMA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS - CE28376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com DER em 25/11/2025 (Id 133243613). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 145840429), que a parte autora é uma pessoa que apresenta neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da medula espinhal (CID: D43.4), enfermidade que a torna parcial e temporariamente incapaz para o trabalho habitual de auxiliar odontológica desde 30/10/2022 (quesitos 4, 5, 6 e 9). O perito judicial estimou a cessação da incapacidade em 12 meses a contar da perícia médica judicial (quesito 8.1), realizada em 21/01/2026. Portanto, a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada é 21/01/2027. Em que pese a impugnação apresentada (Id 157889731), observo que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos, baseando-se no exame clínico e na documentação médica, não havendo elementos robustos para infirmar a conclusão técnica de que a incapacidade é temporária, embora a doença seja de natureza grave. Saliento que, em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, 371), no sentido de reconhecer a incapacidade parcial e temporária da parte autora, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Como cediço, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício incapacitante deve ser apurado tendo em vista o momento em que se deu a incapacidade laboral. No caso dos autos, a averiguação da qualidade de segurada deve ser apurada em 30/10/2022 (DII). Da análise do CNIS (Id 133243625 e Id 140113510), verifico que a parte autora manteve vínculo empregatício com R C A FERNANDES ODONTOLOGIA no período de 02/05/2022 a 03/06/2023, o que assegura a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Em relação à carência, constato que o requisito foi preenchido. O Dossiê Previdenciário (Id 140113510) demonstra que para o benefício NB 647.965.209-0, anteriormente concedido de 20/02/2024 a 28/11/2024, houve o cômputo de 91 contribuições, número muito superior ao mínimo de 12 exigido. Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados No caso em apreço, considerando que a enfermidade apontada pelo douto perito é a mesma daquela diagnosticada na concessão inicial do benefício, entendo que o benefício pleiteado deve ser restabelecido, desde 29/11/2024 (dia seguinte à data da cessação indevida, NB 647.965.209-0), porquanto o laudo pericial constatou que o autor está incapacitado desde 30/10/2022, antes do término do benefício de incapacidade, demonstrando, assim, a persistência do estado incapacitante. Para efeito do art. 60, §8º, da Lei 8.213/1991, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 21/01/2027, conforme a estimativa de recuperação apresentada pelo perito judicial, correspondente ao prazo de 12 meses contado da perícia realizada em 21/01/2026. Ressalva-se o direito de a parte autora, caso entenda persistir a incapacidade, requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação prevista. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 29/11/2024 (dia imediatamente posterior a cancelamento do benefício, NB647.965.209-0) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). O INSS deve manter o benefício no mínimo até 21/01/2027 (DCI estimada pelo perito judicial), a partir de quando sua prorrogação dependerá de requerimento administrativo, na forma do art. 60, § 9º, da LBPS. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.